13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp XXXXX MG 2002/XXXXX-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. PRECLUSÃO. DOCUMENTOS NOVOS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO.
1. A existência de omissão no acórdão deve ser sanada por embargos de declaração antes da interposição de qualquer outro recurso, inclusive embargos infringentes.
2. A juntada de documentos novos é admissível - e deve ser considerada no julgamento - desde que se pretenda provar fatos ocorridos depois dos já articulados.
3. Normalmente os embargos de declaração não comportam efeitos infringentes. Trata-se de apelo de integração, não de substituição.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Castro Filho e Antônio de Pádua Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito.