11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS 1995/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
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Ementa
CIVIL. S.F.H. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA MOVIDA CONTRA MUTUÁRIOS. CESSÃO DO IMÓVEL POR CONTRATO DE GAVETA. POSSIBILIDADE DE OS NOVOS ADQUIRENTES PAGAREM A DÍVIDA EM MORA PARA EVITAR A PRAÇA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A VALIDAÇÃO OU NÃO DE TAL ESPÉCIE CONTRATUAL À REVELIA DO AGENTE FINANCEIRO. CC ANTERIOR, ART. 930. EXEGESE.
I. Não sendo objeto de debate específico, nessa espécie de ação de execução hipotecária movida contra os mutuários originários, a validade ou não do contrato de gaveta celebrado com terceiros, podem estes intervir na lide para pagar as prestações em atraso, que constituem o escopo da demanda, para evitar a praça do imóvel por eles adquirido.
II. Recurso especial não conhecido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, não conhecer do recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Veja
- CEF - CONTRATO DE GAVETA - NOVOS ADQUIRENTES - PAGAMENTO EM MORA
- STJ - RESP 189350 -SP, RESP 35491 -RS (RSTJ 58/359), RESP 100347 -SC (RSTJ 92/151)