3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
RDR vol. 41 p. 14015
RT vol. 839 p. 184
Julgamento
Relator
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Relatório e Voto
O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO:
Thereza Christina Magalhães formulou pedido de homologação de sentença estrangeira proferida pelo Tribunal da Comarca e do Condado de Dade, Flórida, Estados Unidos da América que em 7 de janeiro de 1999 dissolveu, por divórcio, o seu casamento com José Luiz Motta Magalhães.
Citado, o requerido apresentou contestação, pugnando pelo indeferimento do pedido. Alegou existir sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca do Rio de Janeiro decretando o divórcio do casal. Acrescentou que há ainda decisão prolatada pelo Juízo da 5ª Vara de Família da mesma Comarca, transitada em julgado, dispondo sobre a guarda da filha do casal e regulando o regime de visitação. Ademais, noticiou que, nos autos da ação de alimentos movida pela filha, Gisela Badaró Magalhães, na 4ª Vara de Família da Comarca do Rio de Janeiro, foi proferida decisão a respeito dos alimentos provisórios, mantida pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Disse, por derradeiro, que a sentença estrangeira de divórcio foi obtida por procuração, lavrada pelo cônjuge varão no consulado americano no Rio de Janeiro, sem que estivesse ele residindo nos Estados Unidos da América. Invocou, no ponto, a incidência da Súmula n. 381-STF.
Na réplica, a requerente asseverou: a) a sentença de divórcio prolatada no Brasil não passou em julgado; b) inaplicável ao caso a Súmula n. 381-STF, pois o requerido compareceu ao consulado norte-americano; c) discutiram-se apenas os alimentos provisórios, restando decidir-se a respeito dos definitivos; e d) houve acordo homologado no tocante à guarda da menor e ao regime de visitação. Pleiteou a homologação da sentença estrangeira ou, quando não, ao menos em parte, no que se refere à assistência material e intelectual da filha do casal.
As partes manifestaram-se, em seguida, com a exibição de documentos relativos ao trânsito em julgado da ação de alimentos e da ação de divórcio ajuizada no Brasil.
O Ministério Público Federal opinou pela homologação parcial da sentença estrangeira, excluindo-se as cláusulas 7 e 9, que regulamentam as visitas do pai e o sustento da filha (fls. 224/232 e 321).
É o relatório.
Documento: 1793603 | RELATÓRIO E VOTO |