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- 2º Grau
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
EDcl no AgRg no REsp 625822 RJ 2004/0012024-7
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 01/02/2005 p. 429
Julgamento
24 de Novembro de 2004
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
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Inteiro Teor
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 625.822 - RJ (2004/0012024-7)
RELATOR | : | MINISTRO FRANCISCO FALCÃO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PROCURADOR | : | SÁLVIO MEDEIROS COSTA FILHO E OUTROS |
EMBARGADO | : | ELETROMÔNICA S/C LTDA - MICROEMPRESA |
ADVOGADO | : | CARLOS AUGUSTO RIBEIRO RODRIGUES |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSAO DO PRAZO PROCESSUAL. INVIABILIDADE. VIOLAÇAO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. OMISSAO. INOCORRÊNCIA.
I - O acórdão embargado explicitou que é vedado a esta Corte analisar a existência de suposta violação a preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto essa análise cabe exclusivamente ao Pretório Excelso. II - Os aclaratórios constituem-se em recurso definido por rígidos contornos em atenção ao artigo 535 do Código de Processo Civil, não devendo ser utilizado para a rediscussão dos fundamentos do acórdão.
III - Inocorrente a hipótese de omissão, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDAO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 24 de novembro de 2004 (data do julgamento).
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
Documento: 1535864 | EMENTA / ACORDÃO | - DJ: 01/02/2005 |