4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório e Voto
Habeas corpus contra acórdão da Terceira Câmara Criminal Extraordinária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, denegando o writ impetrado em favor de Daniel Teófilo da Silva Júnior, preservou-lhe a custódia cautelar no processo da ação penal a que responde como incurso na sanção do delito tipificado no artigo 12, combinado com o artigo 18, inciso IV, da Lei nº 6.368/76, em acórdão assim ementado:
"RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR INDEVIDO EXCESSO DE PRAZO - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PROCESSO COMPLEXO COM TRÊS RÉUS, DOIS DENUNCIADOS COMO INCURSOS NO ART. 12, CAPUT, E UM NO ART. 16, DA LEI 6.368/76 - DOIS RÉUS PRESOS, UM RECOLHIDO EM OUTRA COMARCA - EXPEDIÇAO DE PRECATÓRIA PARA APRESENTAR PROPOSTA DE SUSPENSAO CONDICIONAL DO PROCESSO A TERCEIRO RÉU - DESMEMBRAMENTO DETERMINADO APÓS INTERROGATÓRIO DO RÉU PRESO FORA DA COMARCA E NOTÍCIA DE QUE AUDIÊNCIA RELATIVA AO SURSIS PROCESSUAL FOI ADIADA - DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇAO NOS AUTOS PRINCIPAIS - EXCESSO DE PRAZO, PELO PRISMA DA RAZOABILIDADE, NAO PODE SER TIDO COMO INDEVIDO - ORDEM DENEGADA." (fl. 139).
Estes, os fundamentos da impetração:
a) excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal;
b) nulidade do processo, em razão da inaplicabilidade do rito processual determinado pela Lei nº 10.409/02.
Alegam os impetrantes que, com "(...) a demora injustificada para a formação da culpa impetrou, junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, habeas corpus nº 435.127.3/8-00, que antes da prestação de informações da autoridade apontada como coatora, foi aditado , para que também das razões da impetração constasse a não aplicação do rito da Lei 10.409/02, o que implicaria na nulidade processual desde o recebimento da denúncia, e no pedido, a alternativa entre o reconhecimento do constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para a formação da culpa ou a nulidade do processo." (fl. 3).
Aduzem, ainda, que o MM. 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indeferiu as liminares, em despacho assim fundamentado:
"(...)
Vistos. A impetração inicialmente sustentava excesso de prazo na formação da culpa. A liminar foi indeferida. Agora se inova, sustentando nulidade decorrente da não aplicação do rito da Lei nº 10.409-02 no feito. Mais uma vez indefiro a liminar e o pedido de reconsideração, cujas as razões não lograram a decisão que indeferira a medida liminar inicialmente pleiteada. Os elementos de convicção trazidos à colação não revelam a existência de ilegalidade manifesta a ponto de justificar antecipação do mérito do" Habeas corpus ", ademais a questão nova é controversa estando, pois, a demandar exame cuja amplitude melhor se amolda ao perfil cognitivo da Câmara Julgadora. Int. S.P., 08/9/03 (A). Des. Alberto Denser de Sá, 2º Vice-Presidente TJSP." (fl. 4).
Afirmam, no entanto, que a Câmara Julgadora houve por bem indeferir o writ , ao entendimento de que "(...) não se pode atribuir à douta Autoridade Judiciária, apontada como coatora, o retardo na ultimação da instrução processual devida as notórias dificuldades, na atualidade, para se promover o normal desenvolvimento da persecução penal em feitos relativos a réus presos." (fl. 4) , omitindo-se quanto a questão da nulidade do processo.
A liminar foi indeferida (fls. 131/132).
As informações estão às fls. 135/137 dos autos.
O Ministério Público Federal veio pela denegação da ordem (fls. 168/171).
É o relatório.
EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator): Senhor Presidente, habeas corpus contra acórdão da Terceira Câmara Criminal Extraordinária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, denegando o writ impetrado em favor de Daniel Teófilo da Silva Júnior, preservou-lhe a custódia cautelar no processo da ação penal a que responde como incurso na sanção do delito tipificado no artigo 12, combinado com o artigo 18, inciso IV, da Lei nº 6.368/76, em acórdão assim ementado:
"RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR INDEVIDO EXCESSO DE PRAZO - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PROCESSO COMPLEXO COM TRÊS RÉUS, DOIS DENUNCIADOS COMO INCURSOS NO ART. 12, CAPUT, E UM NO ART. 16, DA LEI 6.368/76 - DOIS RÉUS PRESOS, UM RECOLHIDO EM OUTRA COMARCA - EXPEDIÇAO DE PRECATÓRIA PARA APRESENTAR PROPOSTA DE SUSPENSAO CONDICIONAL DO PROCESSO A TERCEIRO RÉU - DESMEMBRAMENTO DETERMINADO APÓS INTERROGATÓRIO DO RÉU PRESO FORA DA COMARCA E NOTÍCIA DE QUE AUDIÊNCIA RELATIVA AO SURSIS PROCESSUAL FOI ADIADA - DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇAO NOS AUTOS PRINCIPAIS - EXCESSO DE PRAZO, PELO PRISMA DA RAZOABILIDADE, NAO PODE SER TIDO COMO INDEVIDO - ORDEM DENEGADA." (fl. 139).
Estes, os fundamentos da impetração:
a) excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal;
b) nulidade do processo, em razão da inaplicabilidade do rito processual determinado pela Lei nº 10.409/02.
Alegam os impetrantes que, com "(...) a demora injustificada para a formação da culpa impetrou, junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, habeas corpus nº 435.127.3/8-00, que antes da prestação de informações da autoridade apontada como coatora, foi aditado , para que também das razões da impetração constasse a não aplicação do rito da Lei 10.409/02, o que implicaria na nulidade processual desde o recebimento da denúncia, e no pedido, a alternativa entre o reconhecimento do constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para a formação da culpa ou a nulidade do processo." (fl. 3).
Aduzem, ainda, que o MM. 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indeferiu as liminares, em despacho assim fundamentado:
"(...)
Vistos. A impetração inicialmente sustentava excesso de prazo na formação da culpa. A liminar foi indeferida. Agora se inova, sustentando nulidade decorrente da não aplicação do rito da Lei nº 10.409-02 no feito. Mais uma vez indefiro a liminar e o pedido de reconsideração, cujas as razões não lograram a decisão que indeferira a medida liminar inicialmente pleiteada. Os elementos de convicção trazidos à colação não revelam a existência de ilegalidade manifesta a ponto de justificar antecipação do mérito do" Habeas corpus ", ademais a questão nova é controversa estando, pois, a demandar exame cuja amplitude melhor se amolda ao perfil cognitivo da Câmara Julgadora. Int. S.P., 08/9/03 (A). Des. Alberto Denser de Sá, 2º Vice-Presidente TJSP." (fl. 4).
É que, ao que se tem das informações da Corte de Justiça Estadual (fl. 136), foi já prolatada a sentença condenatória do paciente à pena de 4 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, restando, assim superado o alegado excesso de prazo ocorrido como é da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, verbis :
"Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." (Súmula do STJ, Enunciado nº 52 ).
Passo seguinte, no que concerne à questão da inobservância do procedimento estabelecido pela Lei nº 10.409/02, a caracterizar nulidade do processo, não se conhece do pedido, à dupla razão de que a matéria, enfim, não se constituiu em objeto de decisão da Corte Estadual e houve interposição de recurso de apelação pelo paciente, adequado ao exame da validade do processo, impondo-se, a nosso ver, o respeito à jurisdição estadual.
Pelo exposto, julgo prejudicado, em parte, o habeas corpus e em parte, nego-lhe conhecimento.
É O VOTO.
Documento: 1425269 | RELATÓRIO E VOTO |