5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgRg nos EDcl no REsp 214577 SP 1999/0042612-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg nos EDcl no REsp 214577 SP 1999/0042612-6
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJ 15.08.2005 p. 299
Julgamento
28 de Junho de 2005
Relator
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS
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Ementa
"PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL - ATIVOS RETIDOS LEGITIMIDADE DO BANCO CENTRAL E DOS BANCOS DEPOSITÁRIOS ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O BANCO CENTRAL apenas será responsável pela correção monetária após a transferência dos saldos em cruzados novos não convertidos em cruzeiros e as instituições financeiras depositárias enquanto não efetivada a mencionada transferência, na forma do Art. 9º da Lei n. 8.024/90.
2. As instituições financeiras depositárias respondem pela correção monetária de todos os depósitos das cadernetas de poupança em relação a março/90 e quanto a abril/90, por aquelas cujas datas de aniversário ou creditamento são anteriores ao bloqueio dos cruzados novos.
3. Responsabilidade do BACEN apenas quanto à correção monetária dos cruzados novos bloqueados que lhe foram transferidos e que passaram a ser corrigidos a partir de abril/90, após iniciado novo ciclo mensal.
4. Mantido o BTNF como índice de correção monetária dos depósitos das contas de poupança, transferidos para o BANCO CENTRAL por força da MP n. 168/90, convertida na Lei n. 8.024/90.
5. Agravo regimental improvido" (AGREsp 271.361)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler e Castro Filho.
Veja
- STJ - AGRG NO RESP 271361 -SP, RESP 203024 -SP, AGRG NO RESP 297693 -SP, RESP 562007 -RO