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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl nos EDcl no REsp 595085 RS 2003/0173603-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
EDcl nos EDcl no REsp 595085 RS 2003/0173603-0
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 29/11/2004 p. 239
Julgamento
29 de Junho de 2004
Relator
Ministro JOSÉ DELGADO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 07/STJ.
1. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum no que pertine à questão referente à correção monetária da tabela do imposto de renda ter sido apreciada pelo Tribunal de origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
2. A fixação de honorários advocatícios mediante reapreciação dos critérios do art. 20, § 3º, do CPC, revela-se inviável em sede de embargos de declaração.
3. Isto porque, além de os efeitos infringentes serem autorizados, apenas, em casos excepcionais, a fixação proporcionalidade da sucumbência cabe às instâncias ordinárias, porquanto resulta da avaliação subjetiva do órgão julgador diante das circunstâncias fáticas da causa, por isso que insusceptível de ser revista em sede de recurso especial, a teor da Súmula 07 desta Corte.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Luiz Fux, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Luiz Fux (voto-vista) os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda. Ausentes, ocasionalmente, o Sr. Ministro Relator e, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Resumo Estruturado
DESCABIMENTO, ÂMBITO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RECURSO ESPECIAL, APRECIAÇÃO, CRITÉRIO, FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS, ADVOGADO, PERCENTUAL, VALOR DA CAUSA, DECORRÊNCIA, NECESSIDADE, REEXAME, MATÉRIA DE FATO, MATÉRIA DE PROVA, APLICAÇÃO, SÚMULA, STJ, RESSALVA, EXCLUSIVIDADE, CABIMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, HIPÓTESE, EXISTÊNCIA, DECISÃO JUDICIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO. (VOTO VENCIDO) (MIN. JOSÉ DELGADO) CABIMENTO, ÂMBITO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REVISÃO, CRITÉRIO, FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS, HIPÓTESE, VALOR IRRISÓRIO, DECORRÊNCIA, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO, VALOR, OBJETIVO, REMUNERAÇÃO, DIGNIDADE, ADVOGADO.
Veja
- STJ - AGRG NO AG 330742 -SP, AGRG NO AG 401794 -MG, RESP 242557 -SP , RESP 74767 -SC, RESP 19658 -SP
Referências Legislativas
- LEG:
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00020 PAR: 00003 ART : 00535
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007