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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 864.760 - GO (2006/0145586-0)
RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : SALVADOR LAUREANO DE ASSUNÇÃO
ADVOGADO : LÁZARO SOBRINHO DE OLIVEIRA E OUTRO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS. PLANO COLLOR. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. RECONHECIMENTO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL 8878/94. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A lei federal 8878/94 concedeu anistia aos servidores e empregados públicos que preencherem os requisitos discriminados em seus artigos 1º, 2º, 3º e 4º, e que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido ilegalmente e inconstitucionalmente demitidos.
2. A questão da indenização aos servidores e empregados públicos anistiados deve ser mantida nos termos do acórdão recorrido, o qual manteve a sentença de primeiro grau. Nesse sentido, o artigo 6º da lei 8878/94 estipula que é vedada remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo, todavia remuneração não é o mesmo que reparação. O instituto da indenização envolve ato de reparação por dano causado e lesão sofrida. Ademais, não pode ser considerado retroativo o efeito da condenação, se a sentença determinou que a indenização teria como termo a quo a data do deferimento do pedido de reconhecimento do direito à anistia, ou seja, a data em que a Subcomissão de Anistia deferiu, administrativamente o pedido.
3. A intenção do legislador da lei 8878/94, ao condicionar o retorno das atividades profissionais dos servidores ou empregados públicos às necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração, não pode ser entendida como condição a ser perpetuada, sob pena de inviabilizar o espírito da própria lei, que objetivou sanar uma das arbitrariedades cometidas pelo governo Collor.
4. Recurso especial conhecido, mas desprovido, para manter o acórdão recorrido em seus exatos termos.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão
Nunes Maia Filho votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 25 de outubro de 2007.(Data do Julgamento)
MINISTRA JANE SILVA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
Relatora
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 864.760 - GO (2006/0145586-0)
RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : SALVADOR LAUREANO DE ASSUNÇÃO
ADVOGADO : LÁZARO SOBRINHO DE OLIVEIRA E OUTRO
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)(Relator): Trata-se de recurso especial interposto pela União
com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da CF/88 contra acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que restou assim ementado (fl. 117):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DEMITIDOS PELO PLANO COLLOR. ANISTIA. AUSÊNCIA DE DIREITO IMEDIATO À REINTEGRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.878/94. INDENIZAÇÃO DEVIDA DESDE O AFASTAMENTO (ART. 8º DO ADCT- CF/88).
1. A reintegração dos servidores públicos federais demitidos no Governo Collor deverá ser feita nos moldes da Lei nº 8.878/94, no ritmo, portanto, que a conveniência administrativa indicar e dentro dos parâmetros orçamentários existentes, não havendo que se falar em supremacia do direito do anistiado frente à discricionariedade administrativa que a própria lei alberga, salvo provando o interessado que, havendo necessidade de serviço e recurso orçamentários, a União, ainda assim, de modo explícito ou tácito, recusa-se a reintegrá-lo.
2. A indenização ao servidor público é devida desde o seu afastamento do cargo, na interpretação sistemática que decorre da leitura do art. 8º do ADCT ( CF/88). Precedentes da 1ª Turma Suplementar desta Corte.
3. Apelação e remessa parcialmente providas. Sentença reformada, em parte.
Em seu recurso especial (fls. 133/139), sustenta a União que o acórdão recorrido violou o
artigo 6º da Lei 8878/94, porquanto se a Administração não é obrigada a efetivar a reintegração
do servidor de modo imediato, mas de acordo com sua necessidade, conveniência e oportunidade,
não pode, por isso, ser condenada a pagar indenização ao servidor pelo período entre a data da
publicação do deferimento de seu requerimento pela Subcomissão Setorial de Anistia em
29/11/1994 até o dia de sua efetiva reintegração.
Contra-razões ao recurso especial (fls. 141/146) apresentadas por Salvador Laureano de
Assunção, nas quais sustenta que a referida anistia é ampla e não pode a autoridade pública
esquivar-se de cumpri-la.
Noticiam os autos, que Salvador Laureano de Assunção ajuizou ação em face da União,
objetivando o reconhecimento de seu direito à reintegração nos quadros da Delegacia da Receita
Superior Tribunal de Justiça
Federal de Cárceres- MT, em decorrência da anistia concedida pela lei federal 8878, de 11 de maio de 1994, aos servidores públicos demitidos entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992.
A sentença (fls. 63/70) julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar à União a imediata reintegração do autor ao cargo que ocupava na Superintendência Regional da Receita Federal da 1ª Região Fiscal, observando-se todas as promoções ocorridas entre sua dispensa e a readmissão, bem como os efeitos advindos de sua transição para o Regime Jurídico Único.
Condenou ainda a União, a título de indenização por perdas e danos, a importância equivalente aos salários a que o autor tinha direito a partir da publicação do deferimento de seu requerimento pela Subcomissão Setorial de Anistia, em 29/11/1994, até a data de sua efetiva readmissão.
Irresignada, apelou a União, tendo o acórdão dado parcial provimento ao apelo, para reformar a sentença apenas no tocante à reintegração imediata, determinando consoante interpretação dos artigos 2º e 3º da Lei 8878/94, a reintegração do servidor quando o retorno for necessário à Administração e houver recurso suficiente .
A União opôs embargos de declaração, pelo qual sustentou:
1) contradição do acórdão (fl. 121) na medida em que, por um lado, reconheceu a discricionariedade da Administração em proceder à reintegração do empregado demitido e, por outro, obrigou a União a indenizá-lo no equivalente ao salário mensal de cada mês até a data de sua efetiva readmissão;
2) omissão do acórdão quanto ao disposto no artigo 19 do ADCT e no artigo 37, II, da CF/88, haja vista que o autor teria ingressado no serviço público em 1987, menos de um ano antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, não podendo ser reconhecido seu direito à estabilidade.
Os embargos de declaração foram rejeitados, acórdão constante às fls. 125/130.
O recurso especial foi admitido pelo Tribunal a quo, razão pela qual subiram os autos a este E. STJ.
É o relatório.
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 864.760 - GO (2006/0145586-0)
RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : SALVADOR LAUREANO DE ASSUNÇÃO
ADVOGADO : LÁZARO SOBRINHO DE OLIVEIRA E OUTRO
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)(Relator): O presente recurso é tempestivo e preenche os requisitos genéricos de admissibilidade.
Sustenta a União, que o acórdão recorrido violou o artigo 6º da Lei 8878/94, porquanto se a Administração não é obrigada a efetivar a reintegração do servidor de modo imediato, mas de acordo com sua necessidade, conveniência e oportunidade, não pode, por isso, ser condenada a pagar indenização ao servidor anistiado, pelo período correspondente entre a data da publicação do deferimento de seu requerimento pela Subcomissão Setorial de Anistia em 29/11/1994 até a data da efetiva reintegração ao cargo.
Com efeito, assim dispõe o artigo 6º da Lei 8878/94:
Art. 6º A anistia a que se refere esta lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
Conforme consignado pelo acórdão recorrido, a lei federal 8878/94 concedeu anistia aos servidores e empregados públicos que preencherem os requisitos discriminados em seus artigos 1º, 2º, 3º e 4º, e que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido ilegalmente e inconstitucionalmente demitidos.
Assim, a técnica legislativa da lei 8878/94, na interpretação do acórdão recorrido, envolve duas etapas: 1ª) examinar a condição genérica de anistiado (artigo 1º) e 2ª) a análise da possibilidade de retorno ao serviço (artigos 2º e 3º).
A questão da indenização, propriamente dita, deve ser mantida nos temos do acórdão, o qual manteve a sentença de primeiro grau em seus exatos termos. Com efeito, indenização não é remuneração, mas reparação.
O artigo 6º da lei 8878/94 estipula que é vedada remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo, mas conforme já consignado remuneração não é o mesmo que reparação. O instituto da indenização envolve o ato de reparação por dano causado e lesão sofrida.
Deveras, o acórdão recorrido no tocante à questão da indenização manteve integralmente a sentença de primeiro grau, a qual dispôs que a intenção do legislador da lei 8878/94 , ao condicionar o retorno das atividades profissionais dos servidores ou empregados públicos às
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necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da administração, não pode ser entendida como condição a ser perpetuada , sob pena de inviabilizar o espírito da própria lei , que objetivou sanar uma das arbitrariedades cometidas pelo governo Collor .
Acrescentou a sentença, mantida pelo acórdão, que o entendimento acima exposto está corroborado no artigo 4º da própria lei 8878/94, no qual há determinação para que a Administração Pública Federal e as empresas públicas da União guardem vagas para os postulantes habilitados na forma do mencionado diploma legal.
Dispõe o artigo 4º da lei 8878 de 11 de maio de 1994:
Art. 4º A Administração Pública Federal e as empresas sob controle da União, quando necessária a realização de concurso, contratação ou processo seletivo com vistas ao provimento do cargo ou emprego permanente, excluirão das vagas a serem preenchidas pelos concursados o número correspondente ao de postulantes habilitados na forma desta lei para os respectivos cargos ou empregos.
Ademais, não há que se falar em retraatividade, porquanto o marco inicial para a fixação da indenização corresponde à data do deferimento do pedido de reconhecimento da anistia por parte da Subcomissão da Anistia.
Destarte, o acórdão recorrido não negou vigência ao artigo 6º da lei 8878/94 ao manter a sentença quanto aos termos fixados para a indenização decorrente do reconhecimento do direito do ora recorrido à reintegração em cargo anteriormente ocupado, porquanto a União não pode perpetuar a situação de espera do servidor à sua reintegração.
Pelo exposto, conheço do recurso especial, mas nego-lhe o provimento.
É como voto.
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
Número Registro: 2006/0145586-0 REsp 864760 / GO
Números Origem: 200001000482872 9500085463
PAUTA: 18/10/2007 JULGADO: 25/10/2007
Relatora
Exma. Sra. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO DA ROCHA RIBEIRO
Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : SALVADOR LAUREANO DE ASSUNÇÃO
ADVOGADO : LÁZARO SOBRINHO DE OLIVEIRA E OUTRO
ASSUNTO: Administrativo - Servidor Público - Anistia
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso, mas lhe negou provimento."
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 25 de outubro de 2007
LAURO ROCHA REIS
Secretário