5 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
EDcl no RMS 13502 DF 2001/0094292-0
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 24/05/2004 p. 152
Julgamento
27 de Abril de 2004
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Relatório e Voto
EDcl no RECURSO ORDINÁRIO EM MS Nº 13.502 - DF (2001/0094292-0)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL, contra acórdão proferido por esta Colenda Turma, nos autos do processo em epígrafe, de que fui relator, assim ementado, verbis :
"TRIBUTÁRIO - RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - IPVA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - DIFERENCIAÇAO DE ALÍQUOTAS ENTRE VEÍCULOS NACIONAIS E IMPORTADOS - IMPOSSIBILIDADE.
I - O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal possui legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de ação mandamental que vise afastar a cobrança de IPVA de veículos importados, com alíquota diferenciada da cobrada dos veículos nacionais, uma vez que é a Secretaria de Fazenda e Planejamento quem expede o documento de arrecadação do tributo.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da impossibilidade dos Estados-membros e do Distrito Federal estabelecerem alíquotas de IPVA diferenciadas entre veículos nacionais e importados. III - Recurso provido."(fls. 83)
Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão quanto à legitimidade do Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal diverge de julgados deste Tribunal, requerendo que se esclareçam quais os limites da responsabilidade daquele, qual a coação cometida e qual lesão lhe está sendo imputada.
Requer também o reconhecimento de que a majoração do IPVA atende ao princípio da capacidade contributiva e está em consonância com o disposto no 1º do art. 145 da CF/88.
É o relatório.
Em mesa, para julgamento.
EDcl no RECURSO ORDINÁRIO EM MS Nº 13.502 - DF (2001/0094292-0)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (RELATOR) : Não vislumbro na espécie sub judice qualquer omissão no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe o efeito infringente.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente deste Tribunal, verbis :
"Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelo de integração não de substituição" (EDREsp n.º 15.774/SP, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU de 22/11/1993).
Isto posto, não havendo qualquer ponto sobre que deva pronunciar-se esta colenda Turma, REJEITO os presentes embargos de declaração.
É o meu voto.
Documento: 1180759 | RELATÓRIO E VOTO |