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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
há 20 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T4 - QUARTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Documentos anexos

Inteiro TeorRESP_508836_PB_1266833795739.pdf
Certidão de JulgamentoRESP_508836_PB_1266833795741.pdf
Relatório e VotoRESP_508836_PB_1266833795740.pdf
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AÇÃO CAUTELAR DE SEQÜESTRO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. TRANSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA INDEVIDA. CPC, ARTS. 21 E 26, § 2º.

I. Não padece de nulidade o acórdão que enfrenta suficientemente as questões essenciais ao julgamento da demanda, apenas que com conclusão desfavorável à pretensão do recorrente.
II. Renegociada a dívida pelas partes, cuja inadimplência gerara a medida cautelar de seqüestro, a transação torna sem objeto o litígio, não gerando honorários sucumbenciais para a parte autora.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Fernando Gonçalves. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.

Resumo Estruturado

IMPOSSIBILIDADE, CONDENAÇÃO, PARTE PROCESSUAL, HONORARIOS, ADVOGADO, AMBITO, AÇÃO CAUTELAR, SEQUESTRO DE BENS, HIPOTESE, OCORRENCIA, TRANSAÇÃO JUDICIAL, SUSPENSÃO DO PROCESSO, INEXISTENCIA, PARTE VENCEDORA, PARTE VENCIDA.

Doutrina

Referências Legislativas

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/7332145

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