27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISORIA: AgRg na AR 2837 SP 2003/0084009-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Publicação
DJ 29/03/2004 p. 169
Julgamento
10 de Março de 2004
Relator
Ministro GILSON DIPP
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Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. ART. 489 DO CPC. SUSPENSÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. TUTELA ANTECIPADA. EXCEPCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. ART. 273 DO CPC. DECISÃO INDEFERITÓRIA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A despeito da norma inserta no artigo 489 do Código de Processo Civil - "A ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda." - a jurisprudência desta Corte tem admitido, excepcionalmente, a antecipação dos efeitos da tutela em sede de ação rescisória, para suspender a execução da decisão rescindenda, quando presentes as hipóteses previstas no artigo 273 da Norma Processual em vigor.
II - Em não tendo sido demonstrada a verossimilhança da alegação deduzida na exordial, é de ser preservada a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Votaram com o Relator os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Paulo Medina e José Arnaldo da Fonseca. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Jorge Scartezzini.
Veja
- STJ - AgRg na AR 1766 -MS, AgRg na AR 2337 -RS
Referências Legislativas
Sucessivo
- AgRg na AR 3038 RS 2004/0014060-8 DECISÃO:08/09/2004