11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ 2003/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro LUIZ FUX
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. OCORRÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DA SÚMULA Nº 127/STJ.
1. É inadmissível condicionar a renovação de licença de veículo ao pagamento de multa da qual o motorista não foi regularmente notificado (Súmula nº 127).
2. A licença é ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade.
3. Inaplicável, na hipótese vertente, o enunciado 127 do STJ, tendo em vista que a impetrante, conquanto notificada das multas, não exerceu o seu direito de defesa, pelo que não restaram cumpridas as exigências legais para a outorga da licença do veículo.
4. Havendo prévia notificação da infração, não há como esquivar-se do pagamento das multas para obter o licenciamento, posto que o § 2º do art. 131 da lei 9.503/97 condiciona a renovação da licença de veículo ao pagamento de tributos, encargos e multas de trânsito a ele vinculados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.
Veja
- STJ - RESP 89116 -SP (LEXSTJ 144/86, RT 793/192), RESP 152889 -SP, RESP 64445 -RS (RTJE 162/174)
Doutrina
- Obra: DIREITO ADMINISTRATIVO, 13ª ED., P. 212.
- Autor: MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO
- Obra: CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 12ª ED., P. 368.
- Autor: CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO
Referências Legislativas
- LEG:FED SUM:****** SUM:000127
- LEG:FED LEI: 009503 ANO:1997 ART : 00131 PAR: 00002
Sucessivo
- REsp 663480 RJ 2004/0072650-0 DECISÃO:29/11/2004
- REsp 591888 RJ 2003/0163543-9 DECISÃO:18/05/2004
- REsp 604340 RJ 2003/0201646-5 DECISÃO:11/05/2004