15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 969.549 - DF (2007/XXXXX-0)
RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
AGRAVANTE : BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A
ADVOGADO : RODOLFO FREITAS RODRIGUES ALVES E OUTRO (S)
AGRAVADO : GILBERTO LEONEL DE ALMEIDA VELLOSO
ADVOGADO : PAULO MAURÍCIO BRAZ SIQUEIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. PENHORA. PERCENTUAL EM CONTA-CORRENTE. VENCIMENTOS. PREQUESTIONAMENTO. PRESENÇA.
I. Indevida penhora de percentual de depósitos em conta-corrente, onde depositados os proventos da aposentadoria de servidor público federal. A impenhoralibilidade de vencimentos e aposentadorias é uma das garantias asseguradas pelo art. 649, IV, do CPC.
II. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda e Fernando Gonçalves. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro.
Brasília (DF), 18 de setembro de 2007 (Data do julgamento).
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Relator
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 969.549 - DF (2007/XXXXX-0)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Banco
Sudameris Brasil S/A opõe embargos contra decisão do seguinte teor (fl. 118):
"Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do colendo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos autos de execução de título extrajudicial, que deferiu a penhora de percentual de depósitos em conta-corrente, onde depositados os proventos da aposentadoria de servidor público federal.
Com razão o recorrente. A impenhoralibilidade de vencimentos e aposentadorias é uma das garantias asseguradas pelo art. 649, IV, do CPC. Nesse sentido: REsp n. 54.176/SP, Rel. Min. Luiz Vicente Cernichiaro, DJU de 31.10.1994; REsp n. 118.044/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU de 12.06.2000; REsp n. 633.332/RS, Rela. Mina. Nancy Andrighi, DJU de 07.03.2005.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso (art. 557, § 1º-A, do CPC)."
Pleiteia o recorrente o reconhecimento de que não houve prequestionamento
do art. 649, II e IV, bem como de incidência das Súmulas 7 e 126 do STJ.
É o relatório.
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 969.549 - DF (2007/XXXXX-0)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (Relator): - Inicio por receber o recurso como agravo regimental. Contudo, esse não merece prosperar.
A questão de saber se o numerário depositado em conta-corrente do devedor, onde ele percebe seu salário, deve ou não ser penhorada, é de cunho jurídico, tendo em vista que os fatos já estão postos no aresto estadual.
O prequestionamento, por sua vez, está devidamente demonstrado, como denota o seguinte excerto do acórdão recorrido (fl. 74):
"Aduz o agravante que padece da ilegalidade a penhora de saldo em conta corrente bancária, proveniente de salário, por contrariar expressa previsão legal, notadamente os artigos 7º, X, da Constituição Federal e 649, II e IV, do Código de Processo Civil."
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2007/XXXXX-0 REsp XXXXX / DF
Números Origem: XXXXX 20060020121211 20070070036824 200701060020 59448698
EM MESA JULGADO: 18/09/2007
Relator
Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS
Secretária
Bela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : GILBERTO LEONEL DE ALMEIDA VELLOSO
ADVOGADO : PAULO MAURÍCIO BRAZ SIQUEIRA
RECORRIDO : BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A
ADVOGADO : RODOLFO FREITAS RODRIGUES ALVES E OUTRO (S)
ASSUNTO: Execução - Penhora - Dinheiro
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A
ADVOGADO : RODOLFO FREITAS RODRIGUES ALVES E OUTRO (S)
AGRAVADO : GILBERTO LEONEL DE ALMEIDA VELLOSO
ADVOGADO : PAULO MAURÍCIO BRAZ SIQUEIRA
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro.
Brasília, 18 de setembro de 2007
CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
Secretária