9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX MG 2003/XXXXX-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro CASTRO FILHO
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Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES.
Há reiterada jurisprudência nesta Corte no sentido de que, em se tratando de reivindicação pertinente à previdência privada, como no caso de complementação de aposentadoria, é competente a Justiça Estadual. Conflito conhecido, declarando-se competente juízo suscitado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Srs. Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente a 23ª Vara Cível de Belo Horizonte, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira, Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro-Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro.
Veja
- STJ - RESP 259580 -RJ, CC 26770 -SE (RSTJ 136/195), CC 31453 -PE
Referências Legislativas
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00202 PAR: 00002 (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998)
- LEG:FED EMC:000020 ANO:1998 ART :00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00202 PAR: 00002 (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998)
Sucessivo
- CC 50915 SP 2005/0096162-9 DECISÃO:28/09/2005
- CC 50915 SP 2005/0096162-9 DECISÃO:28/09/2005