3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 8011 DF 2001/0149935-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Publicação
DJ 23/06/2003 p. 234
Julgamento
28 de Agosto de 2002
Relator
Ministro GILSON DIPP
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. ATO COMPLEXO. COMUNHÃO DE VONTADES. REITOR E MINISTRO DE ESTADO. DECRETO 1.658/95. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, A TÍTULO PRECÁRIO. EXISTÊNCIA DE CANDIDATA APROVADA, EM PRIMEIRO LUGAR, EM CONCURSO AINDA VÁLIDO. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA EM FACE DA AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E PERENIDADE DA VAGA OFERTADA. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO NA SUA LIQUIDEZ E CERTEZA.
I - Entende-se por ato complexo, aquele cujo aperfeiçoamento somente ocorrerá caso ocorra uma comunhão de vontades das autoridades envolvidas. Na hipótese dos autos, a Fundação Universidade de Brasília realizou concurso e manifestou expresso interesse na nomeação da candidata aprovada. Todavia, tal ato ficou condicionado a uma expressa autorização do Ministro de Estado, tendo em vista o disposto no Decreto 1.658/95. Impossível, assim, a nomeação definitiva no cargo vago da aludida Universidade, sem o respectivo referendo do Ministro de Estado.
II - A doutrina e jurisprudência já consagraram o brocardo da "aprovação em concurso público gerar mera expectativa de direito". Todavia, constatando-se a necessidade perene de preenchimento de vaga, bem como a existência de candidata aprovada, em primeiro lugar, em concurso ainda válido, a expectativa se convola em direito líquido e certo, principalmente, quando se verifica a existência de contratação temporária para o exercício das mesmas funções do cargo em comento. Precedentes.
III - Segurança concedida.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, concedeu a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Votaram com o Relator os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Jorge Scartezzini, Paulo Gallotti, Fontes de Alencar, Vicente Leal, Fernando Gonçalves e Felix Fischer. O Dr. Erasto Villa-Verde de Carvalho sustentou oralmente pela impetrante.
Veja
- ATO COMPLEXO E LEGITIMIDADE PASSIVA NO MANDADO DE SEGURANÇA
- STJ - RESP 113378 -DF, RESP 113376 -DF (RSTJ 100/275)
- CONCURSO PÚBLICO E DIREITO ADQUIRIDO
- STJ - AGRG NO RMS 12629 -MG , RESP
- 175613 -RS, RESP 154584 -RN (RSTJ 133/498)
Referências Legislativas
- LEG:FED CFD:****** ANO:1988 ART :00037
- LEG:FED CFD:****** ANO:1988 ART :00037