26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 455825 MG 2002/0068435-0
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 31/03/2003 p. 159 JBCC vol. 199 p. 76
Julgamento
6 de Março de 2003
Relator
Ministro JOSÉ DELGADO
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Relatório e Voto
EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 455.825 - MG (2002/0068435-0)
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (RELATOR) : Trata-se de embargos de declaração interpostos pelas empresas autoras contra decisão que rejeitou outros embargos opostos pela Fazenda Nacional, aplicando-lhe multas por litigância de má-fé e pela procrastinação do feito.
Alega-se, em síntese, que:
- a condenação fulcrou-se nos arts. 16 e seguintes, e 538, do CPC;
- o valor a que foi condenada a embargada não condiz com a inteligência dos citados artigos, os quais visam, justamente, a penalizar o litigante de má-fé, sendo certo que esse intuito não pode restar prejudicado ou mesmo inócuo em razão do ínfimo valor em que condenada a Fazenda;
- no caso em tela, as multas foram aplicadas levando-se em conta o valor da ação, quantum este que se refere, unicamente, à simbólica quantia arbitrada para fins legais no início da ação, no montante de R$1.000,00;
- verifica-se verdadeira contradição a aplicação da multa em cotejo e seu valor;
- a aplicação das multas mencionadas, constantes na decisão que julgou os embargos opostos no agravo regimental, deve ter como base de cálculo o valor da condenação, pois, assim, estar-se-á garantindo efetividade ao instituto em apreço, previsto no art. 16 e seguintes, do CPC, e sanada a contradição apontada.
É o relatório.
EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 455.825 - MG (2002/0068435-0)
PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDAO. MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA, DEVIDAMENTE CORRIGIDO. ESCLARECIMENTOS.
1 . Pedido para que a aplicação da multa de litigância de má-fé tenha como base de cálculo o valor da condenação, e não o da causa, a fim de garantir efetividade ao instituto da penalização pela litigância de má-fé, previsto no art. 16 e seguintes, do CPC.
2 . O art. 18, do CPC, é expresso no sentido de que "o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou".
3. O teor do artigo citado é claro: a multa incidirá sobre o valor da causa, não da condenação. No entanto, a mesma há de ser devidamente atualizada monetariamente até o seu efetivo pagamento, devendo as partes aguardar a fase de execução para que se proceda aos cálculos do que for devido.
4. Embargos parcialmente acolhidos.
V O T O
O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (RELATOR) : O pedido é para que a aplicação das multas mencionadas, constantes na decisão que julgou os embargos opostos no agravo regimental, tenha como base de cálculo o valor da condenação, e não o da causa, pois, assim, estar-se-á garantindo efetividade ao instituto da penalização pela litigância de má-fé, previsto no art. 16 e seguintes, do CPC.
"Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou."
Conforme se depara da decisão atacada, a mesma determinou a aplicação da multa de litigância de má-fé em 1% sobre o valor da causa (parte acima destacada). O teor do artigo citado é claro: a multa incidirá sobre o valor da causa, não da condenação. No entanto, a mesma há de ser devidamente atualizada monetariamente até o seu efetivo pagamento. Deverão as partes aguardar a fase de execução para que se proceda aos cálculos do que for devido.
Posto isto, acolho parcialmente os embargos, para o esclarecimento supra.
É como voto.
Documento: 671184 | RELATÓRIO E VOTO |