19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR 2006/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra DENISE ARRUDA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO. INTERESSE E LEGITIMIDADE DA PARTE PARA RECORRER. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO NÃO-CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
1. Embora o advogado tenha o direito autônomo de executar os honorários de sucumbência, não se exclui a possibilidade de a parte, representada pelo mesmo advogado, opor-se ao montante fixado a título de verba honorária.
2. Caracterizado o dissídio jurisprudencial, impõe-se a declaração de nulidade do aresto recorrido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja conhecido o recurso de apelação, haja vista a não-ocorrência de deserção.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Veja
- STJ - RESP 765998 -PR, RESP 763030 -PR
Sucessivo
- REsp 821121 PR 2006/0036101-7 DECISÃO:23/10/2007
- REsp 814521 PR 2006/0007313-6 DECISÃO:23/10/2007
- REsp 812256 PR 2006/0016325-0 DECISÃO:23/10/2007