18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP 2000/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO LEGITIMIDADE DA COBRANÇA REVOGAÇÃO DA SÚMULA 157 DO STJ VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS DA LEI PROCESSUAL CIVIL NÃO CONFIGURADA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PRECEDENTES STJ E STF. - Não se configura a violação ao art. 535 do CPC se inexistem os pressupostos essenciais à oposição dos embargos de declaração, traçados na lei processual civil. - O Juiz não está obrigado a examinar todas as alegações das partes, se apreciando apenas um dos fundamentos indicados já tem motivo suficiente para decidir a controvérsia, em prejuízo dos demais. - Consoante orientação traçada pelo egrégio STF, a cobrança da taxa de localização e funcionamento, pelo Município, prescinde da comprovação da atividade fiscalizadora, face à notoriedade do exercício do poder de polícia pelo aparato da Municipalidade. - Com base nesse entendimento, a Col.
1ª Seção de Direito Público cancelou a Súmula 157, reconhecendo a legitimidade da cobrança da taxa em referência. - Recurso especial improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram com o Relator os Ministros Eliana Calmon, Franciulli Netto, Laurita Vaz e Paulo Medina.
Veja
- STJ - RESP 159288 -SP, RESP 150071 -SP, RESP 198681 -SP
- STF - AGRE 222252/SP, AG 258043/RJ, AGRE 293907/SP
Referências Legislativas
Sucessivo
- REsp 647336 SP 2004/0036691-9 DECISÃO:15/12/2005
- REsp 646691 SP 2004/0032451-0 DECISÃO:15/12/2005
- REsp 646659 SP 2004/0032263-8 DECISÃO:15/12/2005