12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 66.483 - SP (2006/XXXXX-5)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE : CELESTINO PEREIRA DA SILVA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : CELESTINO PEREIRA DA SILVA (PRESO)
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DA PENA. CORREÇÃO.
Não demonstrado nos autos a alegada desconsideração do período de 20 (vinte) anos em que o paciente cumpriu pena, inexiste correção a ser realizada no cálculo da liquidação da pena.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília (DF), 04 de outubro de 2007. (Data do Julgamento).
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 66.483 - SP (2006/XXXXX-5)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado por CELESTINO PEREIRA DA SILVA, em benefício próprio, em face de v. acórdão prolatado pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no writ nº 01010769.3/0.
Consta dos autos, que, nos autos da execução criminal nº 204.372, o paciente formulou pedido de unificação de penas nos processos nº 1838/80 e nº 75/81 (ambos da 24ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo) e nº 73/81 (da 10ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo). O Juízo da Vara das Execuções da Comarca de São Paulo deferiu o pedido, com base na pena imposta no processo nº 1838/80, passando o sentenciado ao cumprimento de 10 (dez) anos de reclusão, inalteradas as outras sanções, em especial quanto ao crime de estupro.
Em revisão criminal, a pena imposta na ação penal nº 1838/80 foi reduzida, sendo a r. sentença unificatória adequada, para 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, mantida, no mais, a r. decisão anterior.
Ingressou, ainda, a defesa com pedido de comutacao de penas, formulado com base no Decreto nº 1645/95, sendo deferido na proporção de 1/6 (um sexto) das penas. Com a comutação das penas, houve a progressão de regime do paciente para o semi-aberto.
No dia 25/03/1998 foi sustada a progressão ao regime semi-aberto, regredindo o paciente ao regime fechado em 14/01/1999.
Alega o paciente, no presente mandamus , que sofre constrangimento ilegal em face de erro no cálculo de liquidação de penas, que desprezou o período de vinte anos em que esteve recolhido no presídio.
Informações prestadas às fls. 29/31.
A douta Subprocuradoria-Geral da República, às fls. 84/85, se manifestou pela denegação da ordem, em parecer assim ementado:
"HABEAS CORPUS. LIQUIDAÇÃO DE PENAS. CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE ERRO. Pela denegação da ordem." (fl. 84).
É o relatório.
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 66.483 - SP (2006/XXXXX-5)
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DA PENA. CORREÇÃO.
Não demonstrado nos autos a alegada desconsideração do período de 20 (vinte) anos em que o paciente cumpriu pena, inexiste correção a ser realizada no cálculo da liquidação da pena.
Ordem denegada.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Alega o paciente, no presente
mandamus , que sofre constrangimento ilegal em face de erro no cálculo de liquidação de penas,
que desprezou o período de vinte anos em que esteve recolhido no presídio.
A ordem não deve ser concedida.
Transcrevo, para tanto, parte do parecer da douta Subprocuradoria-Geral da
República, que elucida bem a questão discutida nos autos:
"Atendendo à nova solicitação, o Juiz da 1ª Vara das Execuções Criminais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Bauru-SP informa, em síntese, o seguinte:
. - o paciente foi condenado a uma pena total de 41 anos, 01 mês e 27 dias de reclusão;
. - As execuções são as seguintes: Exec nº 1 - proc. 197/79 - aplicada pena de 22 anos, 11 meses e 03 dias de reclusão; Excec nº 2 - proc. 73/81 - pena comutada; Exec nº 3 - proc. 75/81 - pena comutada; Exec nº 4 - proc. 1838/90 - pena comutada; Exec nº 5 - proc. 75/81 - pena comutada; Exec nº 6- proc. 74/81 - pena comutada; Exec nº 7 -proc. 117/88 - pena comutada; Exec nº 8 proc. 118/2000 - anulado o processo de conhecimento; Exec nº 9 - proc. 192/2000 - aplicada pena de 13 anos e 09 meses de reclusão; Exec nº 10 proc. 48/2002 - aplicada pena de 05 meses e 10 dias de detenção; Exec nº 11 proc. 305/2001 - aplicada pena de 04 anos e 08 meses de reclusão.
. - A pena de 22 anos, 11 meses e 03 dias de reclusão, relativa à Exec nº 1 proc. 197/79 - teve o início do cumprimento em 19 de fevereiro de 1979, sendo interrompida em 16 de julho de 2001 para início do cumprimento da pena relativa à Exec nº 11;
. - a pena relativa à Exec nº 11, de 04 anos e 08 meses de reclusão, já foi integralmente cumprida, com início em 17 de julho de 2001 e término em 16 de março de 2005;
. - restaram unificadas as penas relativas às Execuções nºs 02, 03 e 04,
totalizando uma pena de 09 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão;
. - restaram comutadas, na proporção de 1/6, as penas relativas às
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Execuções de nºs 1 a 7.
4. Feita a liquidação das penas, levando-se em conta a unificação e a comutação, concluiu o Juiz das Execuções, com acerto, que o paciente já cumpriu 25 anos, 05 meses e 25 dias de suas penas, faltando ainda cumprir 15 anos, 02 meses e 18 dias de reclusão (13 anos e 09 meses pelo proc. nº 192/2000 e 01 ano, 05 meses e 18 dias pelo restante da pena do proc. nº 197/79), e ainda 05 meses e 10 dias de detenção, relativos à Exec nº 10 proc.48/2002.
Não procede, portanto, a alegação do impetrante de que o tempo de pena já cumprido não foi considerado no cálculo de liquidação. Opina, pois, pela denegação da ordem." (fls. 84/85).
Como bem ressaltou a douta Subprocuradoria-Geral da República, inexiste
correção a ser realizada no cálculo de liquidação da pena, pois não restou demonstrado nos autos
a alegada desconsideração do período de 20 (vinte) anos em que o paciente cumpriu pena.
Ante o exposto, denego a ordem.
É o voto.
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
Número Registro: 2006/XXXXX-5 HC 66483 / SP
MATÉRIA CRIMINAL
Número Origem: XXXXX
EM MESA JULGADO: 04/10/2007
Relator
Exmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS
Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE : CELESTINO PEREIRA DA SILVA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : CELESTINO PEREIRA DA SILVA (PRESO)
ASSUNTO: Processual Penal - Execução da Pena
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, denegou a ordem."
Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília, 04 de outubro de 2007
LAURO ROCHA REIS
Secretário