6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 852459 RJ 2006/0137180-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 852459 RJ 2006/0137180-5
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 03.03.2008 p. 1
Julgamento
11 de Dezembro de 2007
Relator
Ministro LUIZ FUX
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Ementa
TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. SÚMULA 7/STJ.
1. A solidariedade na obrigação principal não se estende implicitamente à obrigação acessória, tanto mais que essa concorrência passiva na relação jurídica obrigacional (solidariedade passiva) decorre de lei.
2. É cediço nesta Corte de Justiça ser inaplicável instituto da confusão, previsto no artigo 381, do Código Civil de 2002, à espécie dos autos. Isto porque é o Município, e não o Estado, que figura como devedor da verba honorária no caso em comento, senão vejamos o precedente: TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES RECEPCIONADAS COM STATUS DE LEI COMPLEMENTAR - PRECEDENTES. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O artigo 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado harmonicamente com o disposto no artigo 174 do CTN, que deve prevalecer em caso de colidência entre as referidas leis. Isto porque é princípio de Direito Público que a prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III, b da CF. 6. Restando vencedora em demanda contra o Estado parte representada por advogado legalmente habilitado na condição de curador especial, a condenação em honorários advocatícios se perfaz lícita, devendo ser mantida. 7. Inaplicabilidade do instituto da confusão, previsto no artigo 381, do Código Civil de 2002, à espécie. Isto porque é o Município, e não o Estado, que figura como devedor da verba honorária no caso em comento. 8. A Medida Provisória 2.180-35, que isenta a Fazenda Pública da verba honorária nas execuções não embargadas, não se aplica aos processos em curso antes de sua entrada em vigor, em 24/08/2001, em atenção ao princípio tempus regit actum. In casu, a execução data de 27 de novembro de 1998. 9. Agravo Regimental desprovido.(AgRg no REsp 816383 - MG, Relator Min. Luiz Fux, DJ 23.08.2007) 3. Consequentemente correto o aresto recorrido ao concluir que a circunstância de o Estado não ter sido condenado no pagamento dos honorários não exime o Município de pagá-los. (fls. 126). 4. O § 4º do art. 20 do CPC, aplicável nos casos em que é vencida a Fazenda Pública, estabelece a fixação dos honorários de forma eqüitativa pelo juiz, não impondo limites mínimo e máximo para o respectivo quantum. 5. A revisão do critério adotado pela Corte de origem, para a fixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07 do STJ. No mesmo sentido, o entendimento sumulado do Pretório Excelso: "Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário." (Súmula 389/STF). Precedentes da Corte: REsp 779.524/DF, DJ 06.04.2006; REsp 726.442/RJ, DJ 06.03.2006; AgRg nos EDcl no REsp 724.092/PR, DJ 01.02.2006. 6. Recurso Especial a que se nega provimento
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Resumo Estruturado
Aguardando análise.