3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 762892 MG 2005/0106379-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 762892 MG 2005/0106379-7
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 03.03.2008 p. 1
Julgamento
11 de Dezembro de 2007
Relator
Ministro LUIZ FUX
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Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FALTA O. ADMINISTRATIVO FISCAL. IPTU. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO. ENTREGA DO CARNÊ NA RESIDÊNCIA DO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRECLUSÃO. MATÉRIAS DE MÉRITO ADUZIDAS EXTEMPORANEAMENTE QUANTO À ILEGALIDADE DO IPTU E INCONSTITUCIONALIDADE DE TAXAS PÚBLICAS.
1. O prévio lançamento é requisito ad substanciam da obrigação tributária, conforme a regra do art. 145, do CTN. 2. Tratando-se de IPTU, o encaminhamento do carnê de recolhimento ao contribuinte é suficiente para se considerar o sujeito passivo como notificado. 3. Isto porque, "O lançamento de tais impostos é direto, ou de ofício, já dispondo a Fazenda Pública das informações necessárias à constituição do crédito tributário. Afirma Hugo de Brito Machado (in Curso de Direito Tributário, 24a edição, pág. 374) que as entidades da Administração tributária, no caso as Prefeituras, dispõem de cadastro dos imóveis e com base neste efetuam, anualmente, o lançamento do tributo, notificando os respectivos contribuintes para o seu pagamento." 4. A justeza dos precedentes decorre de seu assentamento nas seguinte premissas: a) o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto, de res o amplamente divulgada pelas Prefeituras; (b) o carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte do contribuinte; (c) a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento, tomariam simplesmente inviável a cobrança do tributo. 5. Precedentes: RESP n.º 645.739/RS, deste relator, DJ de 21.03.2005;RESP 666.743/PR, Rel. Ministro José Delgado, DJ de 16.11.2004, RESP 86.372/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 25.10.2004; AGA 469.086/GO, Rel. Ministro Franciulli Netto, DJ de 08.09.2003. 6. Deveras, é cediço que a cognição ex officio das nulidades pela Corte de apelação não viola os arts. 128, 460, 512 e 515, do CPC, porquanto o efeito devolutivo transfere ao Tribunal as matérias resolvidas e as que poderiam sê-lo ex offício. (Precedentes: RESP n.º 829.634/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 12.06.2006; RESP n.º 60900/BA, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 08.04.1996; AgRg no AG n.º 56.248/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Dj de 20.03.1995) 7. A profundidade do efeito devolutivo implica a devolução dos fundamentos conducentes ao acolhimento ou à rejeição do pedido, efetivamente utilizáveis ou apreciáveis ex offício, como soi ser a eventual nulidade da inscrição na dívida ativa. 8.In casu, a parte aduziu, somente em sede de apelação, matérias até então não suscitadas nos embargos à execução e que não poderiam ser apreciadas de ofício pelo julgador, independentemente de pedido da parte, porquanto referente argüição de à imunidade tributária, à inconstitucionalidade das taxas públicas e a progressividade do IPTU. 9. Consectariamente, não poderia a Corte de origem manifestar-se quanto a referidas matérias sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório. 10. Recurso especial desprovido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Resumo Estruturado
Aguardando análise.