17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 86.656 - MG (2007/XXXXX-6)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
IMPETRANTE : MILENA FREIRE DE CASTRO SOUZA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : ANTÔNIO CARLOS MACHADO
EMENTA
HABEAS CORPUS . PACIENTE ACUSADO DE ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (CONCURSO DE AGENTES, USO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS). INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AÇÃO DELITUOSA PRATICADA MEDIANTE VIOLÊNCIA FÍSICA E AMEAÇAS DE MORTE E MUTILAÇÃO. PACIENTE EM LIVRAMENTO CONDICIONAL POR OUTRO CRIME GRAVE DA MESMA NATUREZA E QUE SE ENCONTRA FORAGIDO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.
1. Existindo fortes indícios de autoria e materialidade do crime de roubo, circunstanciado pelo concurso de agentes, uso de arma de fogo e constrição à liberdade das vítimas, bem como a violência da ação criminosa, a periculosidade do acusado, que teria praticado a conduta em pleno período de livramento condicional por outro crime da mesma natureza e, ainda, a sua fuga do distrito da culpa, constituem motivação suficiente e idônea para a manutenção da prisão preventiva.
2. Writ denegado, em consonância com o parecer do MPF.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 18 de outubro de 2007 (Data do Julgamento).
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 86.656 - MG (2007/XXXXX-6)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
IMPETRANTE : MILENA FREIRE DE CASTRO SOUZA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : ANTÔNIO CARLOS MACHADO
RELATÓRIO
1. Trata-se de Habeas Corpus substitutivo de Recurso Ordinário, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO CARLOS MACHADO, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou writ anterior, mantendo o decreto de prisão preventiva do paciente, acusado de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, uso de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas (art. 157, § 2o., I, II e V c/c art. 29, todos do CPB).
2. Alega a impetração, em resumo, que o decreto prisional não está fundamentado. Sustenta, ainda, que o paciente pretende se apresentar espontaneamente e não tem intenção de fugir de suas responsabilidades, além de ter emprego lícito e residência fixa.
3. Indeferido o pedido de liminar (fls. 46), foram prestadas as informações às fls. 51/54. O MPF, em parecer subscrito pelo ilustre Subprocurador-Geral da República EDINALDO DE HOLANDA BORGES, manifestou-se pela denegação da ordem.
4. Era o que havia de relevante para relatar.
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 86.656 - MG (2007/XXXXX-6)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
IMPETRANTE : MILENA FREIRE DE CASTRO SOUZA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : ANTÔNIO CARLOS MACHADO
VOTO
HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DE ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (CONCURSO DE AGENTES, USO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS). INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AÇÃO DELITUOSA PRATICADA MEDIANTE VIOLÊNCIA FÍSICA E AMEAÇAS DE MORTE E MUTILAÇÃO. PACIENTE EM LIVRAMENTO CONDICIONAL POR OUTRO CRIME GRAVE DA MESMA NATUREZA E QUE SE ENCONTRA FORAGIDO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.
1. Existindo fortes indícios de autoria e materialidade do crime de roubo, circunstanciado pelo concurso de agentes, uso de arma de fogo e constrição à liberdade das vítimas, bem como a violência da ação criminosa, a periculosidade do acusado, que teria praticado a conduta em pleno período de livramento condicional por outro crime da mesma natureza e, ainda, a sua fuga do distrito da culpa, constituem motivação suficiente e idônea para a manutenção da prisão preventiva.
2. Writ denegado, em consonância com o parecer do MPF.
1. Sustenta-se, em síntese, constrangimento ilegal, pela
manutenção do decreto de prisão preventiva do paciente, acusado de roubo triplamente
circunstanciado.
2. As alegações da inicial não se sustentam. Pela breve leitura do
acórdão proferido pelo Tribunal a quo e das demais peças anexadas aos autos,
constata-se não só a necessidade mas também a plena fundamentação da decisão
que determinou a constrição cautelar. A denúncia revela a particular violência da ação
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criminosa, cometida por 4 pessoas, mediante violência física e ameaças de morte e de
mutilação. O ora paciente foi reconhecido por todos os ofendidos, existindo, assim,
fortes indícios de autoria e materialidade, hábeis a embasar a custódia cautelar. No
ponto, assim se pronunciou o aresto ora impugnado:
Não há que se falar em cassação do decreto preventivo, eis que o paciente encontra-se foragido. Ademais, a prática, em tese, do delito seu deu quando o paciente encontrava-se, ainda, cumprindo livramento condicional.
Assim, houve por bem o MM Juiz a quo em decretar a prisão preventiva e, posteriormente, negar o pedido de revogação da medida constritiva, dispondo, respectivamente, o seguinte:
O crime em questão foi praticado com extrema violência às vítimas, que foram agredidas e ameaçadas pelos autores, oq ue, aliado à FAC de fls. 75/76, que aponta já ter sido o representado condenado por este Juízo à pena de 8 anos e 8 meses de reclusão pelo crime de roubo à agência bancária do CREDICEM, caracterizada está sua elevada periculosidade, tendo o crime praticado causado grande clamor público na sociedade de Sardoá, o que impõe a decretação de sua segregação cautelar como medida de salutar importância para a manutenção da ordem pública (fls. 61/62).
Como ressabido, a fuga do distrito da culpa é suficiente fundamento para a prisão preventiva, sem falar que, voltando ao acusado à senda do crime, logo após obtenção do livramento condicional, concedido em sede de crime grave outro, símile ao dos autos, clama também pela cautelar, seja para assegurar a aplicação da lei penal, seja para garantia da ordem pública, como aliás expressa a decisão que a decretou (fls. 113).
Se o paciente quer ter a prisão preventiva revogada, deve apresentar-se à Justiça, para então, pleitear o benefício.
Diante do exposto, denega-se a ordem (fls. 41/42).
3. Mais era desnecessário dizer, porquanto resta evidente a
periculosidade do agente, que, em tese, segundo o que se apurou no inquérito policial,
cometeu nova infração grave e violenta assim que foi beneficiado com o livramento
condicional, além de se encontrar foragido. Confiram-se, a propósito, os seguintes
julgados desta Corte em hipóteses assemelhadas:
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE CONCRETA. UTILIZAÇÃO DE ADOLESCENTE PARA O COMETIMENTO DO CRIME. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO RÉU. APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
1. A alegação de inocência do paciente demanda o exame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus.
2. Revela-se devidamente justificada a custódia provisória na necessidade de preservação da ordem pública, diante da periculosidade concreta do paciente, que se utilizou de um adolescente para armazenar drogas e munições, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, dada a fuga do réu do distrito da culpa.
3. Habeas corpus denegado. (HC 61.298/RJ, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, 6T, DJU 24.09.07).
² ² ²
RECURSO EM HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – RÉU FORAGIDO – REVOGAÇÃO DO DECRETO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO-PROVIDO.
1. Encontrando-se o réu foragido, há obstáculo à aplicação da lei penal, sendo justa a manutenção da prisão preventiva.
2. Não são suficientes para a revogação do decreto de prisão preventiva apenas as condições pessoais do paciente, quando há algum dos seus requisitos atendidos.
3. Negaram provimento ao recurso. (RHC 20.107/MG, Rel. Min. JANE SILVA (Desembargadora convocada do TJ/MG), 5T, DJU 17.09.07).
4. Ante o exposto, denega-se a ordem, em consonância com o
parecer ministerial.
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
Número Registro: 2007/XXXXX-6 HC 86656 / MG
MATÉRIA CRIMINAL
EM MESA JULGADO: 18/10/2007
Relator
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS
Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE : MILENA FREIRE DE CASTRO SOUZA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : ANTÔNIO CARLOS MACHADO
ASSUNTO: Penal
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, denegou a ordem."
Os Srs. Ministros Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de outubro de 2007
LAURO ROCHA REIS
Secretário