20 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 88.803 - AM (2007/XXXXX-9)
RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
IMPETRANTE : HAROLDO JATAHY DE CASTRO
ADVOGADO : EUSTÁQUIO NUNES SILVEIRA
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
PACIENTE : HAROLDO JATAHY DE CASTRO
EMENTA
HABEAS CORPUS – FALSIDADE IDEOLÓGICA – PREVARICAÇÃO – ADVOCACIA ADMINISTRATIVA – LAVAGEM DE DINHEIRO – INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE – INOCORRÊNCIA – ORDEM DENEGADA
1- Não é deficiente a fundamentação que, mesmo sucinta, demonstra a existência de indícios de autoria e a impossibilidade de a prova ser obtida por outros meios, como a interceptação telefônica, em se tratando de crime punido com reclusão.
2- Denegaram a ordem.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, denegar a ordem.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão
Nunes Maia Filho votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Sustentou oralmente DR. EUSTÁQUIO NUNES SILVEIRA, pelo paciente.
Brasília, 23 de outubro de 2007.(Data do Julgamento)
MINISTRA JANE SILVA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
Relatora
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 88.803 - AM (2007/XXXXX-9)
RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
IMPETRANTE : HAROLDO JATAHY DE CASTRO
ADVOGADO : EUSTÁQUIO NUNES SILVEIRA
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
PACIENTE : HAROLDO JATAHY DE CASTRO
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) (Relator):
Trata-se de habeas corpus impetrado por Haroldo Jatahy de Castro, indiciado como provável envolvido na prática criminosa de consultoria contra órgãos públicos, levada a efeito pelo auditor fiscal Sandoval Cardoso de Freitas, através de seu advogado, Eustáquio Nunes Silveira, em que é alegado constrangimento ilegal, sofrido pelo paciente, exercido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que denegou ordem anteriormente impetrada, por entender pela legalidade do decreto que determinou a quebra do sigilo telefônico do paciente, a despeito da alegada falta de fundamentação da decisão.
Argúi a defesa que deve ser anulada a decisão que autorizou a interceptação telefônica, sendo determinado ao Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas o desentranhamento dos autos de toda e qualquer gravação partida dos telefones de uso do paciente.
Foram solicitadas informações, junto à autoridade coatora, sendo elas devidamente prestadas.
O Subprocurador-Geral da República, Wagner Natal Batista, opinou pela denegação da ordem.
Relatados, em mesa para julgamento.
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 88.803 - AM (2007/XXXXX-9)
RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
IMPETRANTE : HAROLDO JATAHY DE CASTRO
ADVOGADO : EUSTÁQUIO NUNES SILVEIRA
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
PACIENTE : HAROLDO JATAHY DE CASTRO
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) (Relator):
Examinei cuidadosamente as razões de impetração, comparando-as com o acórdão ora
combatido, e verifico não assistir razão aos impetrantes, não existindo, assim, qualquer alteração
a se fazer no acórdão.
A defesa sustenta a falta de fundamentação para a decretação da quebra do sigilo.
Entendo, contudo, que a decisão do Juiz da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro foi bem fundamentada, tendo ressaltado os fortes indícios de participação nos fatos investigados e o modus operandi , que dificulta o esclarecimento dos fatos por outros meios.
Segundo ela:
Não vislumbro a presença de quaisquer das proibições contidas no artigo 2º, incisos I usque III, da lex em comentário, pois foram colhidos indícios razoáveis de participação das pessoas aludidas no ofício acima mencionado aos fatos investigados neste procedimento inquisitorial; o modus operandi dos envolvidos, dificilmente poderá ser esclarecido por outros meios e, finalmente, por ser a conduta criminosa sancionada com pena de reclusão.
Impende salientar que o deferimento dos pedidos formulados pela autoridade policial constitui-se em relevante meio para a continuidade das investigações já desencadeadas, uma vez que poderá propiciar o surgimento de novos elementos de convicção e aclarar a participação de outras pessoas aos atos ilícitos em apuração nestes autos.
Por outro lado, o acórdão entendeu, tal como o Magistrado de Primeiro Grau, que a
interceptação telefônica foi feita nos moldes da Lei 9.296/96 para fins de investigação criminal e
fundada em inegáveis indícios de participação do paciente na organização criminosa e ainda, na
sua imprescindibilidade como meio de prova, não há que se falar em prova ilícita.
Além disto, os documentos já produzidos e trazidos aos autos, juntamente com a
representação pela interceptação telefônica demonstram que, realmente, se faz necessária a
escuta, que tem trazido importantes resultados para investigações da Polícia Federal.
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Incumbe dizer ainda que há informações de que a empresa de consultoria do ora paciente pode estar sendo usada pelo investigado Sandoval para recebimento de valores. Consta também que o paciente seria o responsável por apenas assinar os vários recursos elaborados por Sandoval contra a Receita Federal.
Assim, presentes os indícios de autoria e sendo clara a necessidade de se utilizar de tal meio probatório para alcançar os fins pretendidos com a investigação, não há motivos para a revogação do decreto que permitiu a escuta telefônica.
Por fim, importante trazer aos autos precedente desta Turma, neste mesmo sentido:
CRIMINAL. HC. EXTORSÃO MEDIDANTE SEQÜESTRO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA PROVA. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DO CONJUNTO PROBATÓRIO. BUSCA E APREENSÃO. MANDADO. EXISTÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS DELITOS DE CARÁTER PERMANENTE. FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA.
I. A interceptação telefônica para fins de investigação criminal pode se efetivar antes mesmo da instauração do inquérito policial, pois nada impede que as investigações precedam esse procedimento. “A providência pode ser determinada para a investigação criminal (até antes, portanto, de formalmente instaurado o inquérito) e para a instrução criminal, depois de instaurada a ação penal”.
II. Não carece de fundamentação a decisão que, embora sucintamente, autorizou a interceptação telefônica em conformidade com o disposto no art. 5º da Lei 9.296/96, na medida em que demonstrada a sua indispensabilidade como meio de prova com a indicação da forma de execução da diligência, não superior a quinze dias.
III. Não se anula o procedimento por ausência de intimação do Ministério Público para acompanhar as diligências, ante a ausência de comprovação de prejuízo à parte.
IV. Tendo sido respeitado o sigilo das diligências, o fato da interceptação não ter operado em autos apartados não induz à nulidade do procedimento se a impetração não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de qualquer prejuízo ao paciente advindo dessa irregularidade.
V. Tratando-se de nulidade no Processo Penal, é imprescindível, para o seu reconhecimento, que se faça a indicação do prejuízo causado ao réu, o qual não restou evidenciado no presente caso.
(...).
IX. Ordem denegada.
( Habeas Corpus 43234/SP; Rel. Min. Gilson Dipp; 03/11/2005; DJ 21.11.2005 p. 265).
Ante tais fundamentos, denego a ordem.
É como voto.
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
Número Registro: 2007/XXXXX-9 HC 88803 / AM
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: XXXXX01000221280 XXXXX01000255509 XXXXX32000010781
EM MESA JULGADO: 23/10/2007
Relatora
Exma. Sra. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. LINDÔRA MARIA ARAÚJO
Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE : HAROLDO JATAHY DE CASTRO
ADVOGADO : EUSTÁQUIO NUNES SILVEIRA
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
PACIENTE : HAROLDO JATAHY DE CASTRO
ASSUNTO: Inquérito Policial
SUSTENTAÇÃO ORAL
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. EUSTÁQUIO NUNES SILVEIRA (P/ PACTE)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, denegou a ordem."
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 23 de outubro de 2007
LAURO ROCHA REIS
Secretário