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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 98225 SP 2008/0002841-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJ 23.06.2008 p. 1
Julgamento
20 de Maio de 2008
Relator
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
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Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS SEVERO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Praticado o delito em 9/2/06 portanto, antes do advento das Leis 11.343/06 e 11.464/07 e sendo a pena-base fixada no mínimo legal (3 anos de reclusão), o regime de cumprimento de pena deve ser o inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
2. Demonstrado pelo Tribunal de origem que o paciente não é reincidente e não ostenta maus antecedentes, não há fundamentação idônea para indeferir o benefício do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 ante o "histórico criminal desabonador" do paciente, que sofreu condenação em outro feito à época ainda não transitada em julgado.
3. Pela interpretação sistemática do art. 33 da Lei 11.343/06, verifica-se que a nova tipificação das condutas, anteriormente definida no art. 12 da Lei 6.368/76, tem como preceito secundário um espectro de pena que varia de 20 meses a 15 anos de reclusão.
4. Sendo mais benéfica ao réu, a norma penal deve retroagir à luz do art. 5º, XL, da Constituição Federal (novatio legis in mellius).
5. Ordem parcialmente concedida para estipular o regime aberto para o início do cumprimento da pena aplicada e determinar que o Juízo das Execuções Criminais defina o montante da redução (de 1/6 a 2/3) até o limite da pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, em virtude do benefício do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Resumo Estruturado
Aguardando análise.