16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE 2007/XXXXX-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. CERTIDÃO. FORÇA PROBANTE. MÉRITO. EXAME. POSSIBILIDADE. SÚMULA 456/STF E ART. 267 DO RISTJ. MISSÕES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DO LITORAL. PARTICIPAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA MP 2.180-35/01. 6% AO ANO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. As certidões fornecidas pelas Organizações Militares que detinham o registro do ato, ou documento objeto da certidão, enquanto vigente a Portaria 19/GB, gozam de força suficiente para comprovar a condição de ex-combatente dos militares que serviram nas respectivas unidades militares. Precedentes.
2. Aberta a via do conhecimento, cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no mérito, aplicar o direito à espécie. Súmula 456/STF e art. 257 do RISTJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que, além dos militares que participaram das operações bélicas realizadas no Teatro de Operações da Itália, durante a Segunda Guerra Mundial, também aqueles que integraram missões de vigilância e patrulhamento do litoral brasileiro são considerados ex-combatentes.
4. Na ausência de prévio requerimento administrativo, deve o termo inicial para a concessão da pensão especial prevista no art. 53, II, do ADCT, ser fixado na data do ajuizamento da ação. Inteligência do art. 11 da Lei 8.059/90.
5. No pagamento de parcelas atrasadas de caráter alimentar, em que a demanda foi ajuizada contra a Fazenda Pública após a vigência da MP 2.180-35/01, incidem juros moratórios de 6% ao ano. 6. Recurso especial conhecido e provido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Resumo Estruturado
Aguardando análise.