7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 99996 SP 2008/0027182-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJ 23.06.2008 p. 1
Julgamento
6 de Maio de 2008
Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
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Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DELITO COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.368/76. PENA TOTAL: 5 ANOS DE RECLUSÃO E 83 DIAS-MULTA. REGIME INICIAL FECHADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 38 DA LEI 10.409/2002. NULIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ORDEM CONCEDIDA, COM A RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR.
1. No âmbito do Processo Penal, não se deve declarar nulidade quando não resultar prejuízo comprovado para a parte que a alega (arts. 563 e 565 do CPP e Súmula 563/STF). Dessa forma, a inobservância do art. 38 da Lei 10.409/2002, à luz de uma interpretação sistemática do capítulo das nulidades do CPP, não traduz nulidade absoluta.
2. O Supremo Tribunal Federal acolhe o entendimento de que o princípio geral norteador das nulidades em Processo Penal - pas de nullité sans grief - é igualmente aplicável em casos de nulidade absoluta ( HC 85.155/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJU 15.04.05 e AI-AgR. 559.632/MG, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU 03.02.06).
3. Registre-se que, no caso concreto, foram respeitados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, com citação regular, interrogatório na presença do advogado, defesa prévia e alegações finais regularmente oferecidas, intimação da sentença condenatória, interposição de Apelação, além de inexistir sequer insinuação sobre qual seria o prejuízo sofrido, razão pela qual é vazia a alegação de nulidade. Ofende a lógica do razoável, em prejuízo da efetiva atuação jurisdicional, a pretendida declaração de nulidade, em todos os casos, com a repetição dos atos processuais, sem um mínimo de alegação ou demonstração objetiva de prejuízo.
4. Entretanto, as doutas Cortes Superiores do País já assentaram, em inúmeros precedentes, que a inobservância da fase prevista no art. 38 da Lei 10.409/02 traduz nulidade absoluta, independente, portanto, da demonstração objetiva do prejuízo.
5. Parecer do MPF pela concessão da ordem.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Resumo Estruturado
Aguardando análise.