18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX ES 2001/XXXXX-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro JOSÉ DELGADO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. ART. 605, DA CLT.
1. Recurso especial interposto contra v. Acórdão que considerou necessária a publicação de edital para cobrança da contribuição sindical rural.
2. Fundamentos, nos quais se suporta a decisão impugnada, apresentam-se claros e nítidos. Não dão lugar, portanto, a obscuridades, dúvidas ou contradições. O não acatamento das argumentações contidas no recurso não implica em cerceamento de defesa, posto que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide.
3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
4. Desnecessidade, no bojo da ação julgada, de se abordar, como suporte da decisão, os dispositivos legais e constitucionais apontados. Decisório recorrido que se encontra perfeitamente motivado. Inexistência de ofensa ao art. 458, II, do CPC. Matéria enfocada devidamente abordada no âmbito do voto-condutor do aresto hostilizado.
5. O art. 605, da CLT, dispõe que "as entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário".
6. O Decreto-Lei nº 1.166/1971 em nenhum de seus artigos faz qualquer referência à publicação de edital, nem, tampouco, à revogação do art. 605, da CLT, ou da desnecessidade de publicação do aludido edital.
7. O DL nº 1.166/1971 traçou procedimentos regulamentando a contribuição sindical. Porém, em momento algum, procurou revogar (ou mesmo derrogar) o artigo trabalhista que determina a necessidade da publicação do edital.
8. É consagrado no ordenamento jurídico vigente o princípio da publicidade dos atos, formalidade legal para a eficácia do ato. Como qualquer outro ato legal, a publicação de editais deve preceder ao recolhimento da contribuição sindical rural, nos termos do art. 605, da CLT.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Garcia Vieira e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator.
Resumo Estruturado
INCOMPETENCIA, STJ, AMBITO, RECURSO ESPECIAL, APRECIAÇÃO, VIOLAÇÃO, DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, CARACTERIZAÇÃO, MATERIA CONSTITUCIONAL, COMPETENCIA, STF. DESNECESSIDADE, TRIBUNAL A QUO, APRECIAÇÃO, INTEGRALIDADE, ALEGAÇÃO, RECORRENTE, HIPOTESE, ORGÃO JUDICIAL, SUFICIENCIA, FUNDAMENTAÇÃO, CONVENCIMENTO, DECISÃO JUDICIAL, NÃO CARACTERIZAÇÃO, DUVIDA, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ACORDÃO RECORRIDO, INEXISTENCIA, CERCEAMENTO DE DEFESA, OBSERVANCIA, PRINCIPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO, JUIZ. OBRIGATORIEDADE, CONFEDERAÇÃO SINDICAL, PUBLICAÇÃO, EDITAL, OBJETIVO, COBRANÇA, CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL, DECORRENCIA, ARTIGO, CLT, EXIGENCIA, CUMPRIMENTO, FORMALIDADE, OBJETIVO, EFICACIA, COBRANÇA, NECESSIDADE, OBSERVANCIA, PRINCIPIO DA PUBLICIDADE, NÃO OCORRENCIA, REVOGAÇÃO, CLT, INDEPENDENCIA, SUPERVENIENCIA, DECRETO-LEI FEDERAL, 1971, REGULAMENTAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
Veja
- SUFICIÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO - LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ
- STJ - AgRg no AG 22394 -SP