27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 978396 SP 2007/0192003-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 978396 SP 2007/0192003-0
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 22.09.2008
Julgamento
19 de Agosto de 2008
Relator
Ministra ELIANA CALMON
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Ementa
PROCESSO CIVIL - TÍTULO EXECUTIVO PRESCRITO - AÇÃO MONITÓRIA - INTERESSE DE AGIR - SÚMULA 299/STJ - ACÓRDÃO - OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - ARGUMENTOS GENÉRICOS - SÚMULA 284/STF - LEI DO CHEQUE - ART. 75 DO CC/16 - PREQUESTIONAMENTO: INEXISTÊNCIA - SÚMULA 211/STJ - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. É inviável o conhecimento do recurso por ofensa ao art. 535 do CPC se o recorrente tece considerações gerais, sem apontar com precisão a existência do vício apontado, bem como a relevância do tema para o julgamento da pretensão. Inteligência da Súmula 284/STF.
2. Acórdão que considerou inexistente o interesse de agir como fundamento da decisão e passou ao largo do enfrentamento das teses em torno dos arts. 75 do CC/16 e 59 e 61 da Lei do Cheque, premissas recursais, torna carente de prequestionamento o recurso, obstando o seu conhecimento no ponto, a despeito da oposição de embargos de declaração.
3. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de se admitir a promoção de demanda monitória de título executivo prescrito, como exemplifica a Súmula n. 299 do STJ. Precedentes das Turmas da 2ª Seção.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para devolver os autos à origem para a completa entrega da prestação jurisdicional, fixada a premissa da existência de interesse de agir
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Resumo Estruturado
Aguardando análise.