Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 16 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T6 - SEXTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro OG FERNANDES

Documentos anexos

Inteiro TeorHC_102292_SP_02.09.2008.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA OU ANTECIPADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DESCABIMENTO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA E ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA DE PLANO.

1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de não reconhecer prescrição antecipada ou em perspectiva, em face da suposta condenação.
2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a incidência de causa extintiva da punibilidade." (HC nº 82.515/SC, Relatora a Ministra LAURITA VAZ, DJU 16/06/2008)
3. A alegação de que não há provas da participação do paciente na empreitada criminosa não pode ser aqui acolhida, pois demandaria o exame aprofundado dos elementos de prova, incabível na via estreita do habeas corpus, além do que a denúncia deixa certa a existência de indícios de autoria do delito.
4. Ademais, as evidências dos autos não permitem, de plano, a conclusão pela atipicidade da conduta do paciente, tornando-se prematuro o trancamento da ação penal instaurada.
5. De outra parte, o paciente não foi denunciado por ser sócio da empresa envolvida no evento dito criminoso, mas, sim, por haver indícios suficientes a autorizar o início da persecução criminal.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), os Srs. Ministros Nilson Naves e Paulo Gallotti e a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Resumo Estruturado

Aguardando análise.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/782219

Informações relacionadas

Pedro Magalhães Ganem, Advogado
Artigoshá 8 anos

Como é feita a dosimetria da pena e como é importante, profissionalmente, ter mais atenção às suas três fases

Canal Ciências Criminais, Estudante de Direito
Notíciashá 8 anos

Conheça as principais súmulas do STJ sobre prescrição penal

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 3 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-5

Canal Ciências Criminais, Estudante de Direito
Artigoshá 5 anos

STJ: 3 súmulas sobre prescrição penal

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 16 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-9