3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 686016 SP 2004/0126113-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 686016 SP 2004/0126113-3
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 16.09.2008
Julgamento
19 de Agosto de 2008
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM REGIME DE CONCORDATA. POSTERIOR DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. EXCLUSÃO DA MULTA FISCAL. SÚMULAS 192 E 565 DO STF.
1. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a decretação posterior da falência de empresa concordatária no curso do processo executivo, faz incidir os enunciados das Súmulas 192 e 565 do STF, a fim de excluir as multas e os juros moratórios no valor da execução.
2. Precedentes: REsp 660.957/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 17.09.2007; REsp 187.335/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 02.05.2005; REsp 346.252/SC, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 21.02.2005.
3. Recurso especial provido para determinar a exclusão dos juros e da multa moratória da massa falida
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, em dar provimento ao recurso para determinar a exclusão dos juros e da multa moratória da massa falida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Resumo Estruturado
Aguardando análise.