9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECLAMAÇÃO: Rcl XXXXX DF 2007/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADO. INVIABILIDADE DE DIRIMIR, EM RECLAMAÇÃO, QUESTÕES QUE CONSUBSTANCIAM MATÉRIA EVENTUALMENTE PASSÍVEL DE EXAME EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
1. O Distrito Federal propõe esta Reclamação requerendo que seja anulado o acórdão do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, prolatado no Recurso Ordinário interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara do Trabalho de Brasília na Ação Civil Pública 1293-2005-020-10-00-5, alegando que teria incorrido em negativa de cumprimento do decisum da Segunda Seção deste STJ no CC 29.724/DF, o qual declarou a competência da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal para o julgamento da Ação Civil Pública que até então tramitava perante aquela Vara e da que estava em curso, na época, na Justiça Trabalhista.
2. Este egrégio Colegiado já assentou entendimento de que a decisão que declara a competência no Conflito adstringe-se ao feito que lhe deu origem, não podendo ser estendida a outros, ainda que se caracterize a analogia da situação fático-jurídica (AgRg na Rcl 2.231/DF, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 11/12/2006).
3. A Reclamação é instrumento processual muito específico e não constitui via adequada para dirimir questões que consubstanciam matéria eventualmente passível de exame em conflito de competência. Hipótese em que se verifica que não resultaram configurados - sob a ótica da moldura constitucionalmente estabelecida e da orientação jurisprudencial desta Corte - os requisitos indispensáveis ao atendimento do pleito formulado pelo autor, nesta via.
4. Reclamação julgada improcedente. Agravo Regimental do Ministério Público do Trabalho prejudicado
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por maioria, vencidos os Srs. Ministros José Delgado, Eliana Calmon e Francisco Falcão, julgou improcedente a reclamação, e, em decorrência, cassou a liminar, restando prejudicado o agravo regimental do Ministério Público do Trabalho, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou, oralmente, o Dr. RENATO DE OLIVEIRA ALVES, pelo reclamante.
Resumo Estruturado
Aguardando análise.