2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 668620 PR 2004/0080008-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 668620 PR 2004/0080008-2
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 18.09.2008
Julgamento
10 de Junho de 2008
Relator
Ministro CASTRO MEIRA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. IPI. AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA ISENTA, NÃO TRIBUTADA OU SUJEITA À ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITO. ART. 166 DO CTN. NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS ESCRITURAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. ART 1º DO DECRETO 20.910/32.
1. Esta Corte afastou o disposto no artigo 166 do Código Tributário Nacional na hipótese de direito ao creditamento do IPI, por não se tratar de repetição de indébito ou compensação.
2. Até que seja totalmente implementada a Reforma Tributária e criado o IVA Imposto sobre o Valor Agregado , valerá a regra da não-cumulatividade, que encontra assento constitucional.
3. A Lei nº 9.779/99, por força do assento constitucional do princípio da não-cumulatividade, tem caráter meramente elucidativo e explicitador. Apresenta nítida feição interpretativa, podendo operar efeitos retroativos para atingir as operações anteriores ao seu advento, em conformidade com o que preceitua o artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional, segundo o qual a lei se aplica a ato ou fato pretérito sempre que apresentar conteúdo interpretativo.
4. Se a Lei nº 9.779/99 apenas explicita uma norma constitucional que é auto-aplicável (princípio da não-cumulatividade), não há razão lógica nem jurídica que justifique tratamento diferenciado entre situações fáticas absolutamente idênticas, só porque concretizada uma antes e outra depois da lei.
5. A jurisprudência do STJ e do Supremo assentou o entendimento de que é indevida a correção monetária dos créditos escriturais de IPI relativos a operações de compra de matérias-primas e insumos empregados na fabricação de produto isento ou beneficiado com alíquota zero. Todavia é devida a correção monetária de tais créditos quando o seu aproveitamento, pelo contribuinte, sofre demora em virtude da resistência oposta por ilegítimo ato administrativo ou normativo do Fisco. É forma de evitar-se o enriquecimento sem causa e de dar integral cumprimento ao princípio da não-cumulatividade.
6. Inexistência de prequestionamento do tema atinente aos honorários advocatícios, inserto no art. 20, § 3º, do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ.
7. Deve-se respeitar o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, não se aplicando ao caso a tese dos "cinco mais cinco" dos créditos tributários, já que se cuida de crédito escritural.
8. Recurso especial da Fazenda Nacional e de Santa Maria Cia. ambos, conhecidos em parte não providos
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Eliana Calmon e da retificação de voto do Sr. Ministro-Relator, por unanimidade, conheceu em parte de ambos os recursos e, nessa parte negar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Resumo Estruturado
Aguardando análise.