28 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 789940 RS 2005/0173248-7
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 15/09/2008
Julgamento
19 de Agosto de 2008
Relator
Ministro LUIZ FUX
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
RECURSO ESPECIAL Nº 789.940 - RS (2005/0173248-7)
RELATOR | : | MINISTRO LUIZ FUX |
RECORRENTE | : | ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
PROCURADOR | : | RODRIGO KRIEGER MARTINS E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | JANETE DA ROSA GOMES |
ADVOGADO | : | GERALDO CÉSAR FREGAPANI E OUTRO (S) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA. DIREITO DE SUBSTITUIÇAO. SUBSTITUTO MAIS ANTIGO DA SERVENTIA. EXEGESE DOS ARTS. 20, 5º E 39, 2º, DA LEI Nº 8.935/94. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1. O substituto mais antigo da serventia (e não na comarca) deve ser o designado, para responder temporariamente pelo serviço notarial ou de registro na hipótese de vacância, até a realização do concurso . Precedentes do STJ: RMS 23.823/RJ , Primeira Turma, DJ 03.04.2008; RMS 18.916/MG, Segunda Turma, DJ 20.11.2006 e RMS 15.855/RS , Quinta Turma DJ 02.05.2006
2. In casu , o entendimento adotado pelo Tribunal: "Havendo vacância do Oficio de Registro, a substituição deve recair sobre o registrador mais antigo da Comarca , observado o disposto no art. 39, 2º, da Lei 8935/94, tratando-se de norma cogente, a ser observada pela autoridade competente, não havendo necessidade de manifestação dos interessados", diverge da hodierna jurisprudência desta Corte sobre o thema.
3. O provimento do recurso sub examine conduz à improcedência do pedido de pagamento de indenização correspondente aos rendimentos líquidos que teria auferido a parte, ora recorrida, no exercício da serventia, caso houvesse sua regular designação, desde a data do ajuizamento da ação.
4. Recurso especial provido.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Hamilton Carvalhido e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de agosto de 2008 (Data do Julgamento)
MINISTRO LUIZ FUX
Relator
Documento: 4194810 | EMENTA / ACORDÃO | - DJ: 15/09/2008 |