10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP 2008/XXXXX-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro CASTRO MEIRA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE REMUNERAÇÃO DE SÍNDICO. TAXA CONDOMINIAL. LC Nº 84/96. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06/96. CONDOMÍNIO. PESSOA JURÍDICA. LEI Nº 9.876/99. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTE.
1. A hipótese de incidência da contribuição instituída pela LC nº 84/96 é o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas pelas empresas e pessoas jurídicas, no decorrer do mês, pelos serviços que lhes prestem, sem vínculo empregatício, os segurados empresários, trabalhadores autônomos e demais pessoas físicas. Os casos de incidência são bastante amplos, levando em conta a remuneração ou retribuição da prestação de serviço, independentemente de vínculo empregatício ou da natureza da atividade exercida. A IN nº 06/96 não inovou o ordenamento jurídico, apenas reproduziu o texto legal. Não se instituiu exação não compreendida na hipótese descrita no art. 1º da LC nº 84/96,visto que, diante da abrangência dos casos de incidência do citado artigo, poderá ser cobrada a contribuição dos condôminos tanto sobre a remuneração dos síndicos como do valor que estes deixam de pagar a título de taxa condominial, pois este valor estaria compreendido como retribuição prevista na aludida LC.
2. É devida a contribuição social sobre o pagamento do pró-labore aos síndicos de condomínios imobiliários, assim como sobre a isenção da taxa condominial devida a eles, na vigência da Lei Complementar nº 84/96, porquanto a Instrução Normativa do INSS nº 06/96 não ampliou os seus conceitos, caracterizando-se o condomínio como pessoa jurídica, à semelhança das cooperativas, mormente não objetivar o lucro e não realizar exploração de atividade econômica. A partir da promulgação da Lei nº 9.876/99, a qual alterou a redação do art. 12, inciso V, alínea 'f', da Lei nº 8.212/91, com as posteriores modificações advindas da MP nº 83/2002, transformada na Lei nº 10.666/2003, previu-se expressamente tal exação, confirmando a legalidade da cobrança da contribuição previdenciária ( REsp 411.832/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 19.12.05).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Resumo Estruturado
Aguardando análise.