19 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro CASTRO MEIRA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. ARTIGOS 77 E 78 DO CTN. REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO. SÚMULA Nº 126/STJ. ARESTO RECORRIDO. ARGUMENTO INATACADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CARACTERIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Os artigos 77 e 78 do CTN reproduzem dispositivos constitucionais (arts. 145 e 153, § 3º, II, respectivamente), implicando sua interpretação a apreciação de questão constitucional, inviável em sede de Recurso Especial. Precedentes.
2. O acórdão recorrido, com base na prova dos autos, afastou a exigibilidade da Taxa de Saúde Suplementar por entender que não se encontravam presentes os requisitos caracterizadores do exercício do poder de polícia nas atividades desempenhadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. Para infirmar essa premissa seria necessário revolver as provas e fatos dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Estando o acórdão embasado em fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional (exigência da Taxa de Saúde Suplementar, instituída pela Lei nº 9.961/2000), a não interposição de recurso extraordinário impõe o não conhecimento do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 126 desta Corte.
4. No exame da taxa por registro de produtos operados pelas Operadoras de Plano de Assistência à Saúde (artigo 20, inciso II, primeira parte, da Lei 9.961/00), constata-se que não foi atacado o fundamento do aresto recorrido que a manteve porque "tal exigência constitui norma em branco e indeterminada, invalidando a exação por não individualizar o destinatário do plano e se basear em ato negocial livre e não suscetível de registro para sua validade". Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
5. Recurso especial não conhecido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Resumo Estruturado
Aguardando análise.