19 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX BA XXXX/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE EMPRESA INIDÔNEA ESTABELECER VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
I - Segundo se extrai do pedido apresentado na inicial, busca-se, no âmbito da ação mandamental: que sejam reinclusos os descontos oriundos de inscrições anteriores à ordem do Secretário de Administração para apuração das ilegalidades impugnadas; que seja determinado aos Impetrados que possibilitem a continuidade das atividades da Impetrante, mediante novas averbações, não só de planos de pecúlio, mas também de assistências financeiras.
II - Ocorre que o processo administrativo aberto, por ordem do Secretário de Administração, para a apuração da existência de consignações em pagamento processadas em descordo com a lei findou e, em decorrência de se ter concluído pela existência de ilegalidades, o cadastro da recorrente, junto ao Estado, foi cancelado.
III - Assim sendo, acertado o acórdão recorrido quando extinguiu a ação mandamental, sem julgamento de mérito, ante a sua perda de objeto. Isto porque, uma vez cancelada a própria inscrição da recorrente, não há mais falar em reinclusão de descontos e, tampouco, em garantia do direito à efetivação de novas averbações.
IV - Mesmo que assim não fosse, vê-se do conjunto fático-probatório pré-constituído que a inscrição foi definitivamente cancelada, porquanto, após regular procedimento administrativo, verificou-se a inidoneidade da recorrente e, consoante cediço, nenhuma empresa inidônea tem direito de estabelecer vínculo com a Administração Pública.
V- Por outro lado, a permissão para consignação de descontos em folha de pagamento insere-se dentro do juízo de oportunidade e conveniência da Administração, visto que ato discricionário praticado, facultativamente, de modo a amparar o servidor público.
VI - Recurso ordinário improvido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Resumo Estruturado
Aguardando análise.