3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: EEAEAG 794901 SP 2006/0161041-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
EEAEAG 794901 SP 2006/0161041-0
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 22/08/2008
Julgamento
5 de Agosto de 2008
Relator
Ministro SIDNEI BENETI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE - COLAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO - INVIABILIDADE - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - VERIFICAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS - ÔNUS DO PATROCINADOR DA CAUSA.
I - Considerando-se que vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio de presunção de legitimidade dos atos administrativos, presume-se a veracidade, quanto ao conteúdo, bem como a validade, da informação da Coordenadoria da Terceira Turma deste Tribunal com relação à data de disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico/STJ do Acórdão primeiramente embargado.
II - Na espécie, o documento trazido pelo embargante, que objetiva demonstrar a tempestividade dos primeiros embargos declaratórios, não é apta a desconstituir a validade e a veracidade da informação da Coordenadoria quanto à data da publicação do Acórdão, visto que os serviços de fornecimento de informações processuais, prestados por Associação de Advogados a seus associados, não os exime de diligenciar nos autos, para assegurarem-se acerca dos prazos processuais dos feitos em que atuam. Embargos de declaração rejeitados
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.