7 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp XXXXX RS 2007/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HAMILTON CARVALHIDO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DA MATESUL ARTEFATOS DE METAIS LTDA. INTEMPESTIVIDADE. LEI Nº 9.800/99. FAC-SÍMILE. JUNTADA INTEMPESTIVA DOS ORIGINAIS. NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE. EMBARGOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA.
1. Interposto o recurso via fac-símile, o prazo para a juntada da petição original é de cinco dias, contado de forma contínua, com início no dia seguinte ao término do prazo recursal (AgRgEREsp nº 640.803/RS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, in DJ 5/6/2008).
2. Opostos os embargos de declaração via fac-símile no último dia do prazo recursal e não juntados os originais dentro do qüinqüídio legal, impõe-se o juízo de não-conhecimento dos declaratórios.
3. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a oposição de embargos visando ao prequestionamento ou ao suprimento de omissão que se tem existente no acórdão, não caracteriza, por si só, o caráter protelatório (Enunciado nº 98 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
4. Não se conhece do primeiro declaratório e acolhe-se o segundo
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração da empresa e acolher os do BACEN, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Veja
- PRAZOS - PETIÇÃO RECURSAL ENVIADA VIA FAC-SÍMILE
- STJ - AGRG NOS ERESP 640803 -RS, AGRG NOS ERESP 804019 -PE
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO DO DIREITO - MULTA POR APELO PROTELATÓRIO
- STJ - RESP 327708 -SP