12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX ES 2006/XXXXX-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL. SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
1. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no art. 535 do CPC a reclamar a anulação do julgado, pelo que se afasta a preliminar de nulidade do julgado a quo.
2. O aresto recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que "os honorários fixados em favor do defensor dativo, na sentença do processo em que foi nomeado para atuar, podem ser cobrados por meio de execução contra o Estado." ( REsp XXXXX/ES, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.09.2007). Precedentes.
3. Registro, por oportuno, que na ocasião do julgamento do REsp XXXXX/ES, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ de 02.04.07, processo semelhante ao que ora se examina, decidiu-se pela inexistência de violação do art. 472 do CPC em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou em processo criminal. A uma, porque "a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu". A duas, porque "há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública".
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não-provido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Casto Meira.
Veja
- DEVEDOR DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO
- STJ - RESP 935187 -ES, RESP 493003 -RS, AGRG NO RESP 1041532 -ES, RESP 407052 -SP, AGRG NO AG 924663 -MG, RESP 686143 -RS, AGRG NO RESP 888571 -RS, AGRG NO RESP 977257 -MG, RESP 893342 -ES
- TÍTULO JUDICIAL - VERBA HONORÁRIA - DEFENSOR DATIVO
- STJ - RESP 893342 -ES
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00458 ART : 00472 ART : 00535 ART : 00585 INC:00005
- LEG:FED LEI: 008906 ANO:1994 ART : 00022 PAR: 00001 ART : 00024
Sucessivo
- REsp 983683 ES 2007/0208133-3 Decisão:05/08/2008