7 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag XXXXX MS 2008/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONDOMÍNIO. ARTS. 128, 165, 458, II, E 535, I e II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA. QUESTÃO DE MÉRITO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO. REEXAME DE PROVA. SÚMULAS NS. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA PRETORIANA NÃO DEMONSTRADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO-OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98 DO STJ. NORMAS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
1. Considera-se improcedente a argüição de ofensa aos arts. 128, 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC, quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.
2. No âmbito da instância especial, é inviável a interpretação de cláusulas de contrato e o reexame de prova, a teor das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ.
3. O conhecimento de recurso fundado em divergência pretoriana requer a devida observância dos requisitos prescritos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ.
4. Deve ser afastada a imposição da multa de que trata o art. 538 do CPC quando presente o intuito de prequestionar a matéria objeto do litígio e ausente o caráter protelatório do recurso (Súmula n. 98/STJ).
5. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe intervir em matéria da competência da Suprema Corte, ainda que para prequestionar normas constitucionais, sob pena de contrariedade às rígidas atribuições jurisdicionais fixadas na Lei Maior.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), Fernando Gonçalves (Presidente) e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Resumo Estruturado
Aguardando análise.
Sucessivo
- AgRg no Ag 1031784 RS 2008/0067552-0 Decisão:26/08/2008