3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1003029 RS 2007/0259886-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1003029 RS 2007/0259886-0
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 19/08/2008, DJe 19/08/2008
Julgamento
5 de Agosto de 2008
Relator
Ministro CASTRO MEIRA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. LEI 9.363/96. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. NÃO-INCIDÊNCIA.
1. O legislador, em respeito à máxima econômica de que não se exportam tributos, criou o crédito presumido de IPI como um incentivo às exportações, ressarcindo o exportador de parte das contribuições ao PIS e à Cofins incidentes sobre as matérias-primas adquiridas para a industrialização de produtos a serem exportados.
2. O crédito presumido previsto na Lei nº 9.363/96 não constitui receita da pessoa jurídica, mas mera recomposição de custos, razão porque não podem ser considerados na determinação da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins. Precedente da Primeira Turma.
3. Seria um contra-senso admitir que sobre o crédito presumido de IPI, criado justamente para desonerar a incidência do PIS e da Cofins sobre as matérias-primas utilizadas no processo de industrialização de produtos exportados, incidam essas duas contribuições.
4. Recurso especial não provido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- NATUREZA DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI
- STJ - RESP 813280 -SC
Doutrina
- Obra: CONTEÚDO DO CONCEITO DE RECEITA E REGIMENTO JURÍDICO PARA SUA TRIBUTAÇÃO, MP 2005, P. 224-225.
- Autor: JOSÉ ANTÔNIO MINATEL
- Obra: CONTEÚDO DO CONCEITO DE RECEITA E REGIMENTO JURÍDICO PARA SUA TRIBUTAÇÃO, MP 2005, P. 224-225.
- Autor: JOSÉ ANTÔNIO MINATEL