27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 853730 SC 2006/0135403-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 853730 SC 2006/0135403-3
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 06/08/2008, DJe 06/08/2008
Julgamento
19 de Junho de 2008
Relator
Ministra ELIANA CALMON
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CARATERIZADA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA VERBAS RECEBIDAS NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA IMPOSSIBILIDADE BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - SALÁRIO MATERNIDADE - NATUREZA SALARIAL - INCIDÊNCIA PRECEDENTES STJ.
1.Não há ofensa ao art. 535 do CPC, se o acórdão recorrido resolve a questão que lhe é submetida mediante fundamentação adequada.
2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado, durante os primeiros dias do auxílio-doença, uma vez que tal verba não tem natureza salarial.
3. O salário-maternidade tem natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, consoante reiterada jurisprudência do STJ.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Veja
- SALÁRIO MATERNIDADE - VERBA DE NATUREZA SALARIAL
- STJ - EDCL NO RESP 800024 -SC, RESP 886954 -RS , RESP 916388 -SC, RESP 748952 -RS, RESP 748193 -SC, RESP 550473 -RS, RESP 72 (LEXSTJ 216/218) 0817 -SC, RESP 479935 -DF, RESP 836531 -SC, RESP 215476 -RS
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00535
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00535
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00535
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00535
Sucessivo
- REsp 946862 PE 2007/0096149-7 Decisão:26/08/2008
- REsp 975561 PR 2007/0182745-9 Decisão:12/08/2008
- REsp 905173 RS 2006/0260368-8 Decisão:19/06/2008