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- 2º Grau
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 04/08/2008, DJe 04/08/2008
Julgamento
27 de Maio de 2008
Relator
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
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Inteiro Teor
HABEAS CORPUS Nº 64.096 - PR (2006/0171344-7)
RELATOR | : | MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA |
IMPETRANTE | : | BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS |
IMPETRADO | : | SÉTIMA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO |
PACIENTE | : | ROBERTO ÂNGELO SIQUEIRA |
ADVOGADO | : | CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO E OUTRO (S) |
EMENTA
HABEAS CORPUS . SONEGAÇAO FISCAL, LAVAGEM DE DINHEIRO E CORRUPÇAO. DENÚNCIA ANÔNIMA. INSTAURAÇAO DE INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE. INTERCEPTAÇAO TELEFÔNICA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. NULIDADE DE PROVAS VICIADAS, SEM PREJUÍZO DA TRAMITAÇAO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Hipótese em que a instauração do inquérito policial e a quebra do sigilo telefônico foram motivadas exclusivamente por denúncia anônima.
2. "Ainda que com reservas, a denúncia anônima é admitida em nosso ordenamento jurídico, sendo considerada apta a deflagrar procedimentos de averiguação, como o inquérito policial, conforme contenham ou não elementos informativos idôneos suficientes, e desde que observadas as devidas cautelas no que diz respeito à identidade do investigado. Precedente do STJ" (HC 44.649/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 8/10/07).
3. Dispõe o art. 2º, inciso I, da Lei 9.296/96, que "não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando (...) não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal". A delação anônima não constitui elemento de prova sobre a autoria delitiva, ainda que indiciária, mas mera notícia dirigida por pessoa sem nenhum compromisso com a veracidade do conteúdo de suas informações, haja vista que a falta de identificação inviabiliza, inclusive, a sua responsabilização pela prática de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal).
4. A prova ilícita obtida por meio de interceptação telefônica ilegal igualmente corrompe as demais provas dela decorrentes, sendo inadmissíveis para embasar eventual juízo de condenação (art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal). Aplicação da "teoria dos frutos da árvore envenenada".
5. Realizar a correlação das provas posteriormente produzidas com aquela que constitui a raiz viciada implica dilação probatória, inviável, como cediço, em sede de habeas corpus.
6. Ordem parcialmente concedida para anular a decisão que deferiu a quebra do sigilo telefônico no Processo 2004.70.00.015190-3, da 2ª Vara Federal de Curitiba, porquanto autorizada em desconformidade com o art. 2º, inciso I, da Lei 9.296/96, e, por conseguinte, declarar ilícitas as provas em razão dela produzidas, sem prejuízo, no entanto, da tramitação do inquérito policial, cuja conclusão dependerá da produção de novas provas independentes, desvinculadas das gravações decorrentes da interceptação telefônica ora anulada.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Votou parcialmente vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que concedia a ordem.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Sustentou oralmente: Dr. Carlos Alberto Farracha de Castro (p/ pacte)
Brasília (DF), 27 de maio de 2008 (Data do Julgamento)
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
Documento: 3986969 | EMENTA / ACORDÃO | - DJ: 04/08/2008 |