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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1025047 SP 2008/0016673-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1025047 SP 2008/0016673-2
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 05/08/2008
Julgamento
26 de Junho de 2008
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Ementa
Civil. Recurso especial. Compensação por danos morais. Ofensa à honra. Político de grande destaque nacional que, durante CPI relacionada a atos praticados durante sua administração, é acusado de manter relação extraconjugal com adolescente, da qual teria resultado uma gravidez. Posterior procedência de ação declaratória de inexistência de relação de parentesco, quando demonstrado, por exame de DNA, a falsidade da imputação. Acórdão que afasta a pretensão, sob entendimento de que pessoas públicas têm diminuída a sua esfera de proteção à honra. Inaplicabilidade de tal tese ao caso, pois comprovada a inverdade da acusação. - A imputação de um relacionamento extraconjugal com uma adolescente, que teria culminado na geração de uma criança fato posteriormente desmentido pelo exame de DNA foi realizada em ambiente público e no contexto de uma investigação relacionada à atividade política do autor. - A redução do âmbito de proteção aos direitos de personalidade, no caso dos políticos, pode em tese ser aceitável quando a informação, ainda que de conteúdo familiar, diga algo sobre o caráter do homem público, pois existe interesse relevante na divulgação de dados que permitam a formação de juízo crítico, por parte dos eleitores, sobre os atributos morais daquele que se candidata a cargo eletivo. - Porém, nesta hipótese, não se está a discutir eventuais danos morais decorrentes da suposta invasão de privacidade do político a partir da publicação de reportagens sobre aspectos íntimos verdadeiros de sua vida, quando, então, teria integral pertinência a discussão relativa ao suposto abrandamento do campo de proteção à intimidade daquele. O objeto da ação é, ao contrário, a pretensão de condenação por danos morais em vista de uma alegação comprovadamente falsa, ou seja, de uma mentira perpetrada pelo réu, consubstanciada na atribuição errônea de paternidade erro esse comprovado em ação declaratória já transitada em julgado. - Nesse contexto, não é possível aceitar-se a aplicação da tese segundo a qual as figuras públicas devem suportar, como ônus de seu próprio sucesso, a divulgação de dados íntimos, já que o ponto central da controvérsia reside na falsidade das acusações e não na relação destas com o direito à intimidade do autor. Precedente. Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Veja
- PESSOAS PÚBLICAS - RESPEITO À HONRA E À INTIMIDADE
- STJ - RESP 801249 -SC
Doutrina
- Obra: A LIBERDADE DE IMPRENSA E OS DIREITOS DA PERSONALIDADE, SÃO PAULO, ATLAS, 2001, P. 81.
- Autor: CLÁUDIO LUIZ BUENO DE GODOY.
- Obra: O DIREITO DE ESTAR SÓ - TUTELA PENAL DA INTIMIDADE, 4ª ED., SÃO PAULO, REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2007, P. 32-33.
- Autor: PAULO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR.