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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

Superior Tribunal de Justiça
há 16 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T3 - TERCEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministra NANCY ANDRIGHI

Documentos anexos

Inteiro TeorRESP_960284_RS_24.06.2008.pdf
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Ementa

Direito processual civil. Loteria. Prêmio. Ônus da prova. - Não há relevância em possível equívoco momentâneo, relativo a informações imprecisas, concernentes a concursos anteriores, prevalecendo, tão-somente, o que está descrito no título ao portador, o qual constitui o único e, portanto, restrito direito do apostador, notadamente quando já corrigida a falha humana, no momento da efetivação da aposta, que gerou a incoerência no sistema. - Se o Tribunal de origem referendou a apreciação fática da questão dada pelo Juiz, no sentido de que as provas produzidas atestam para a carência de comprovação da alegada data em que se operou a aposta, considerando-se que, de acordo com o título, prevalece aquela nele contida, nada há para retocar no acórdão recorrido. - Cabe, portanto, ao apostador conferir o bilhete de loteria no momento da sua emissão. - O ônus da prova, por conseguinte, incumbe ao portador do título. Recurso especial não conhecido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Ari Pargendler votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Massami Uyeda. Pelo recorrido: Dr. Leonardo da Silva Patzlaff

Veja

  • BILHETE DE LOTERIA - PREVALÊNCIA DA DESCRIÇÃO NELE CONTIDA
    • STJ - RESP 146436 -RJ (RSTJ 128/242)

Doutrina

  • Obra: TRATADO DE DIREITO PRIVADO, TOMO 32, 3ª ED., RIO DE JANEIRO, , BORSOI, 1971, P. 440.
  • Autor: PONTES DE MIRANDA

Referências Legislativas

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/790510