18 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
Direito processual civil. Loteria. Prêmio. Ônus da prova. - Não há relevância em possível equívoco momentâneo, relativo a informações imprecisas, concernentes a concursos anteriores, prevalecendo, tão-somente, o que está descrito no título ao portador, o qual constitui o único e, portanto, restrito direito do apostador, notadamente quando já corrigida a falha humana, no momento da efetivação da aposta, que gerou a incoerência no sistema. - Se o Tribunal de origem referendou a apreciação fática da questão dada pelo Juiz, no sentido de que as provas produzidas atestam para a carência de comprovação da alegada data em que se operou a aposta, considerando-se que, de acordo com o título, prevalece aquela nele contida, nada há para retocar no acórdão recorrido. - Cabe, portanto, ao apostador conferir o bilhete de loteria no momento da sua emissão. - O ônus da prova, por conseguinte, incumbe ao portador do título. Recurso especial não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Ari Pargendler votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Massami Uyeda. Pelo recorrido: Dr. Leonardo da Silva Patzlaff
Veja
- BILHETE DE LOTERIA - PREVALÊNCIA DA DESCRIÇÃO NELE CONTIDA
- STJ - RESP 146436 -RJ (RSTJ 128/242)
Doutrina
- Obra: TRATADO DE DIREITO PRIVADO, TOMO 32, 3ª ED., RIO DE JANEIRO, , BORSOI, 1971, P. 440.
- Autor: PONTES DE MIRANDA