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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AÇÃO PENAL: Apn 394 RN 2004/0174295-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Publicação
DJe 07/08/2008
Julgamento
15 de Março de 2006
Relator
Ministro ARI PARGENDLER
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Ementa
AÇÃO PENAL. DELITO DE POSSE DE ARMA DE FOGO SEM REGISTRO. LEIS 9437 (97 E 10.826/03. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA.
1. Cuidam os autos de denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal em face de Expedito Ferreira de Souza apontando-o como incurso nas penas do artigo 10, "caput" § 1º inciso I da Lei 9.437/97 em concurso de crimes.
2. Em observância ao princípio da retroatividade da lei mais benigna, há que se aplicar ao caso "sub examine" a Lei 10.826/03 que revogou expressamente a Lei 9.437/97 vigente à época do cometimento do ilícito penal. "In casu", a referida Lei 10.826/03 embora considere ilícita a conduta de alguém manter arma de fogo sem autorização legal, no interior de sua residência, concedeu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regularização desta situação configurando-se, por meio deste proceder legislativo, os efeitos da "abolitio criminis" 3. Inexistência de omissão de cautela na guarda da arma de fogo a justificar a denúncia, visto que o relatório policial registra que a arma estava guardada no móvel do quarto de casal desmuniciada e a munição guardada separadamente. 4. Extinção da punibilidade pela aplicação da lei mais benigna (artigo 2º, parágrafo único do Código Penal)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Felix Fischer, acompanhando a divergência, reconhecendo extinta a punibilidade pela aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benigna, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Luiz Fux, Nilson Naves, Barros Monteiro, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros e Cesar Asfor Rocha, e os votos dos Srs. Ministros Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti e João Otávio de Noronha, que acompanharam o voto do Sr. Ministro Relator, afastando a segunda preliminar relativa à extinção da punibilidade pela abolitio criminis, por maioria, julgar extinta a punibilidade pela retroatividade da lei mais benigna. Vencidos os Srs. Ministros Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti e João Otávio de Noronha. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro José Delgado. Foram votos vencedores os Srs. Ministros José Delgado, Felix Fischer, Luiz Fux, Nilson Naves, Barros Monteiro, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros e Cesar Asfor Rocha. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, Jorge Scartezzini e Laurita Vaz. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Francisco Falcão.
Resumo Estruturado
Aguardando análise.