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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 95009 MS 2007/0275901-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 04/08/2008
Julgamento
28 de Maio de 2008
Relator
Ministro FELIX FISCHER
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Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III E V, DA LEI Nº 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
I - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima). Dessa maneira, considerações genéricas, abstrações ou dados integrantes da própria conduta tipificada não podem supedanear a elevação da reprimenda (Precedentes do STF e STJ).
II - In casu, verifica-se que o v. acórdão recorrido apresenta em sua fundamentação incerteza denotativa ou vagueza, utilizando-se, entre outras, de expressões como:"personalidade desajustada; conduta social desviada; motivos egoísticos. etc." Dessa forma, não existem argumentos suficientes a justificar, no caso concreto, a exacerbação da reprimenda.
III - Ademais, nota-se que a menção constante do v. acórdão atacado de que o paciente não seria primário não procede, porquanto esta referência não se trata de condenação já transitada em julgado. De outro lado, a quantidade da droga apreendida, no caso, não se revela apta a justificar o aumento da pena-base.
IV - Não configurada a hipótese prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, afasta-se a aplicação da causa de aumento. Habeas corpus concedido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Resumo Estruturado
Aguardando análise.
Sucessivo
- HC 103037 PE 2008/0066180-9 Decisão:28/05/2008