5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 93857 SP 2007/0259532-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 04/08/2008
Julgamento
28 de Maio de 2008
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REPRIMENDA E REGIME. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSIÇÃO DO MODO ABERTO. MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. As questões referentes ao reconhecimento da incidência ca da causa de especial diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, da substituição da sanção reclusiva por restritivas de direitos e da possibilidade de imposição do modo aberto para o resgate da pena, por não terem sido debatidas pelo Tribunal de origem, não podem ser apreciada nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO DO MODO INTEGRALMENTE FECHADO. ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.464/2007. RETROATIVIDADE DA LEI NOVA, MAIS BENIGNA. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Diante da entrada em vigor da Lei 11.464/07, impondo o resgate da reprimenda aos condenados por crime hediondo ou equiparado, em regime inicialmente fechado, resta evidenciada a inadequação do acórdão à nova ordem legal vigente, ao estabelecer o modo integralmente fechado para o cumprimento da sanção imposta à paciente, condenada por delito equiparado à hediondo - tráfico de entorpecentes.
2. Writ não conhecido.
3. Ordem concedida de ofício tão-somente para, restabelecendo a sentença, fixar o modo inicialmente fechado para o resgate da sanção imposta à paciente pelo crime de tráfico
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Resumo Estruturado
Aguardando análise.