14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Inteiro Teor
HABEAS CORPUS Nº 88.588 - PE (2007/XXXXX-5)
RELATORA | : | MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
IMPETRANTE | : | JOSÉ AVELAR COELHO CARIBÉ |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO |
PACIENTE | : | PEDRO EVANGELISTA DE ARANDAS |
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . 1. INDIVIDUALIZAÇAO DA PENA. EXACERBAÇAO DA PENA-BASE SEM MOTIVAÇAO SUFICIENTE. FUNDAMENTO EM AÇÕES PENAIS EM CURSO E MOTIVO DO CRIME PRÓPRIO DO TIPO PENAL. REDUÇAO DA PENA, DIANTE DE ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL VÁLIDA. 2. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. DECRETO-LEI 201/67. PERDA DO CARGO. IMPOSIÇAO SEM MOTIVAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. CASO EM QUE ENCERRADO O MANDATO HÁ MAIS DE 13 ANOS. IRRAZOABILIDADE DE PERDA DO CARGO ATUALMENTE OCUPADO. 3. PACIENTE QUE À ÉPOCA DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA NAO ERA MAIS PREFEITO. IRRELEVÂNCIA. FATO COMETIDO NO EXERCÍCIO DO CARGO. IMPUTAÇAO DO ART. 1º DO DECRETO-LEI 201/67. SÚMULA 164 DO STJ. 4. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
1. Não é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base acima do mínimo legal a existência de ações penais em curso contra o paciente ou a motivação do crime própria do tipo penal.
2. A imposição de perda do cargo depende de adequada motivação, não podendo ser aplicada irrefletidamente, como efeito automático da condenação. No caso, irrazoável se mostra a aplicação da perda do cargo passados mais de 13 anos do término do mandato no qual ocorreram os fatos delituosos.
3. Súmula 164-STJ: "O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º, do Decreto-Lei nº 201, de 27.2.67.
4. Ordem concedida em parte, para redimensionar pena do paciente para 2 anos e 4 meses de reclusão em regime aberto, excluindo, ainda, da condenação a perda do cargo e a inabilitação para o exercício da função pública pelo prazo de 5 anos impostas pelo acórdão recorrido.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça:" A Turma, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora."A Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e o Sr. Ministro Paulo Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 24 de junho de 2008 (Data do Julgamento)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
Documento: XXXXX | EMENTA / ACORDÃO | - DJ: 04/08/2008 |