4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 591039 RS 2004/0030376-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no Ag 591039 RS 2004/0030376-8
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 04/08/2008
Julgamento
24 de Junho de 2008
Relator
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MENÇÃO GENÉRICA À LEI Nº 5.764/71. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ.
1. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado.
2. A agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada de que a petição recursal não apontou especificamente os dispositivos violados, fazendo menção genérica de ofensa a todo o diploma legal, o que atrai a incidência, na espécie, a Súmula 284/STF. Aplicação da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Resumo Estruturado
Aguardando análise.
Sucessivo
- AgRg no Ag 902844 SP 2007/0121467-4 Decisão:26/08/2008
- AgRg no Ag 742585 RS 2006/0021719-9 Decisão:21/08/2008